TJAL - 0750861-12.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750861-12.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Rafael Gomes da Silva - Apelante: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0750861-12.2023.8.02.0001 Recorrente : Rafael Gomes da Silva.
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Soc.
Advogados : Velames - Advocacia (OAB: 580/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Gomes da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'', e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contraria disposto em Lei Federal, a exemplo do artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69" (sic, fl. 159).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 174/184, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 38, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69" (sic, fl. 159), pois o acórdão objurgado "deixou de reconhecer o direito do Recorrente de ser ressarcido das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente no período de vigência da Lei Federal nº 13.954/19, período no qual deveria ser aplicado artigo 92 da Lei Estadual nº 7.751/15, que preconiza a cobrança previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) somente sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS [...]" (sic, fls. 151/152).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese:.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ato contínuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 21 Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal, em 21/10/2021, julgou sob a sistemática de Repercussão Geral o RE nº 1.338.750 RG/SC, reconhecendo que a Lei Federal n. 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, motivo pelo qual firmou a seguinte tese no tema 1.177: [...] 22 Acontece que, em 13/09/2022, o Supremo entendeu por modular os efeitos do RE nº 1.338.750 RG/SC, a fim de que fossem consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: [...] 23 Nas palavras do relator, o Ministro Luiz Fux: "(...) os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal". 24 E concluiu: "Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023". 25 Nesse ponto, consigno que, apesar da alegação do apelado de que não houve o trânsito em julgado dessa determinação de modulação de efeitos, existindo diversos Embargos de Declaração com o intuito de esclarecer "omissão no ato de modulação de efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1177, ora que não houve ressalva sobre os efeitos desta modulação para as: i) ações em curso protocoladas anteriormente à modulação de efeito, bem como quanto ii) as decisões judiciais já proferidas", é preciso ressaltar que não há qualquer comando de suspensão dos processos em curso, de modo que deve ser aplicado o entendimento atual para a resolução dos casos concretos. 26 Outrossim, imperioso salientar que a presente demanda foi ajuizada em 27/11/2023, posteriormente, portanto, aos julgamentos supracitados, de modo que eventual acolhimento dos embargos supramencionados sequer seriam aplicados ao caso em epígrafe. 27 Por fim, faz-se necessário indicar que, em 08/06/2022, sobreveio a Lei Estadual n. 8.671, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado de Alagoas - SPSM/AL, e dá outras providências, a qual prediz em seus arts. 13 e 14 que: [...] 28 Portanto, resta regulada atualmente a questão no Estado de Alagoas, nos termos da Leiº 8.671/2022 que estabelece, relativamente às contribuições, as mesmas alíquotas praticadas pela União (9,5% e 10,5%), que continuam a incidir sobre a totalidade dos proventos da inatividade (art. 14). 29 Diante dessas constatações, tenho que merece provimento o recurso, no sentido de reformar a sentença de procedência, ora recorrida, pelas razões expostas nas linhas acima, por entender que não há qualquer valor a ser restituído ao militar apelado, eis que cobrados devidamente, com fulcro na lei 13.954/2019, que teve a higidez reconhecida pelo STF de todas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023." (sic, fls. 142/146).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2.
Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3.
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) - Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) -
30/05/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 07:18
Ciente
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:27
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 12:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 12:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 18:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:33
Ciente
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/02/2025 15:04
Conhecido o recurso de
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20/02/2025 23:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:20
Incluído em pauta para 07/02/2025 11:20:22 local.
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29/01/2025 16:47
Ciente
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28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 03:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:28
Processo Transferido
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14/10/2024 11:53
Pedido de Transferência de Processos
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19/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 09:45
Processo Transferido
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19/08/2024 07:37
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 13:47
Processo Transferido
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02/07/2024 11:56
Pedido de Transferência de Processos
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12/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 17:47
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2024 17:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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