TJAL - 0750581-41.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750581-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Daniele Sibaldo Leite de Melo - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniele Sibaldo Leite de Melo, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32 ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência proposta em face do Município de Maceió, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 164/169): [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes fármacos: FENITOÍNA 100MG - 03 COMPRIMIDOS/DIA + CLOBAZAM 20MG - 03 COMPRIMIDOS/DIA + TOPIRAMATO 100MG - 06 COMPRIMIDOS/DIA, pelo período de 6 (seis) meses, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 6 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Ressalto que os medicamentos deverão ser de fabricantes específicos, quais sejam: HIDANTAL 300 MG/DIA, FRISIUM 60 MG/DIA e ÉGIDE 600 MG/DIA, tendo em vista as descompensações das crises epiléticas da paciente já sofridas pelo uso de medicamentos genéricos e similares que resultaram em internação.
Advirto que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser peticionado em apenso, isto é, em autos sequenciais.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. [...].
Nas razões recursais (págs. 177/185), a apelante alegou, em síntese: a) que juízo de origem se equivocou ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais ao argumento de que são incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça"; b) que as verbas sucumbenciais são destinadas ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL) para aparelhamento e capacitação dos profissionais; c) que as verbas sucumbenciais devem ser majoradas para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não obstante ter sido intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manteve inerte (pág. 195).
Com visa dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (págs. 201/202). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
29/07/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de
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18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de
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17/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 09:51
Confirmada
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14/03/2025 09:44
Expedição de
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13/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:46
Despacho
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11/03/2025 14:05
Conclusos
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11/03/2025 14:05
Expedição de
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11/03/2025 14:05
Distribuído por
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11/03/2025 14:00
Registro Processual
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11/03/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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