TJAL - 0752207-95.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752207-95.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cicero de Franca - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero de Franca, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência proposta em face do Município de Maceió, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 86/89): [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora Exame de Colonoscopia Com Biópsias Seriadas De Cólon.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15. [...].
Nas razões recursais (págs. 96/104), o apelante alegou, em síntese: a) que o valor arbitrado referente aos honorários advocatícios está aquém do valor sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) que as verbas sucumbenciais são destinadas ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL) para aparelhamento e capacitação dos profissionais; c) que as verbas sucumbenciais devem ser majoradas para R$1.000,00 (mil reais) ou valor a ser arbitrado.
Não obstante ter sido intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manteve inerte (pág. 119).
Com visa dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (págs. 124/128). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
29/07/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:29
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:02
Solicitação de envio à PGJ
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30/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 16:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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