TJAL - 0751700-37.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:31
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751700-37.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Danielle Bernardo Gomes de Oliveira - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A., inconformado com a sentença de fls. 285/300 proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0751700-37.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por DANIELLE BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...]Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar a prescrição quinquenal com relação aos valores descontados dos proventos do autor, assim como relativos aos saques inicial e complementares realizados antes de 01/12/2018, de modo que não poderão ser restituídos e nem compensados, consoante entendimento firmado pela Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça; (b) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (c) condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração do autor a partir de 01/12/2018, autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques complementares realizados após a referida data, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; (d) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado ao autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento desta apelação), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. (e) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 305/315 a instituição bancária alega: a) regularidade da contratação; b) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) ciência inequívoca da modalidade contratada - utilização do cartão de crédito; d) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; e) inexistência de dano moral.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente.
Em contrarrazões de fls. 322/329 a parte autora refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
07/08/2025 08:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 18:20
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 18:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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