TJAL - 0752371-60.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:39
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 15:39
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:56
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0752371-60.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Cristiane Araújo da Silva Cota - Réu: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR a Remessa Necessária para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR integralmente a Sentença em proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, por se mostrar em harmonia com a legislação de regência e jurisprudência consolidada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
CARGO DE PROFESSOR.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME01.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (19/06/2023).
A AUTORA OCUPA O CARGO DE PROFESSORA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, SOB REGIME ESTATUTÁRIO, COM JORNADA DE 25H SEMANAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SERVIDORA TEM DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 4.731/1998; (II) ESTABELECER SE SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.731/1998 CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, SENDO OBRIGATÓRIA SUA CONCESSÃO QUANDO O SERVIDOR COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, SEM MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO.04.
A SERVIDORA DEMONSTROU, POR MEIO DE CERTIFICADO AUTENTICADO, A CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO EM ÁREA CORRELATA, CONFORME EXIGE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ALÉM DE COMPROVAR O PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 19/06/2023, PERMANECENDO INERTE A ADMINISTRAÇÃO.05.
A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, DEVENDO SER CORRIGIDA PELA VIA JUDICIAL.06.
AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL SÃO DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, POIS É A PARTIR DESSE MARCO QUE NASCE A OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR OS EFEITOS DA NOVA CLASSE FUNCIONAL.07.
A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INCLUINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEGUE A SISTEMÁTICA PREVISTA NA EC Nº 113/2021, APLICANDO-SE O IPCA-E ATÉ DEZEMBRO DE 2021 E A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.08.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015, CONSIDERANDO A NATUREZA DA DEMANDA E O TRABALHO DESENVOLVIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESES09.
REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESES DE JULGAMENTO:10.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR MUNICIPAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, DEVENDO SER CONCEDIDA COMO ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; CPC/2015, ARTS. 496, I, E 85, § 3º, I; EC Nº 113/2021; LEI MUNICIPAL Nº 4.731/1998, ARTS. 3º E 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AC Nº 0710399-81.2021.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 14.03.2025; TJ-AL, PROCESSO Nº 0724840-38.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025, REG. 28.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
29/07/2025 15:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:56
Sentença confirmada
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28/07/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:01
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752371-60.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Cristiane Araújo da Silva Cota - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
17/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:17:23 local.
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14/07/2025 12:53
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752371-60.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Cristiane Araújo da Silva Cota - Réu: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Cristiane Araújo da Silva Cota em face do Município de Maceió. 02.
Na petição inicial (fls. 01/04), a autora, servidora pública municipal admitida em 03/03/2020, sob matrícula nº 0953401-6, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Escola Municipal Paulo Henrique Costa Bandeira, ocupante do cargo/função de Professor 1º ao 5º ano, com carga horária de 25h semanais, pleiteou a implantação de progressão por titulação, decorrente da conclusão de curso de Mestrado, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 03.
Alegou que requereu administrativamente em 19/06/2023 (Processo Administrativo nº 6500.69510/2023) sua progressão na carreira por titulação, tendo anexado certificado de conclusão de curso de Mestrado devidamente autenticado (fls. 30/31), em conformidade com a Lei Municipal nº 4.731/98.
Sustentou que, até a presente data, o Município não implantou a progressão funcional da autora. 04.
Regularmente citado, o Município de Maceió não apresentou contestação, conforme certidão à fl. 62. 05.
O Ministério Público, às fls. 90/92, manifestou-se pela procedência do pedido. 06.
Em Sentença de fls. 93/99, o Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao Município de Maceió: a) a implantação da progressão por titulação requerida em 19/06/2023; b) o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão, a contar da data do requerimento administrativo (19/06/2023), com incidência de consectários legais detalhados na decisão; c) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 07.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. 08.
Os autos subiram a esta Corte em decorrência da remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 09.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 120/122, opinou pela manutenção da Sentença. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
11/07/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:12
Ciente
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17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:58
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 13:40
Ato Publicado
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26/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 18:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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