TJAL - 0751125-29.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751125-29.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Analia da Conceição Silva - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
26/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 13:01
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0751125-29.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Analia da Conceição Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza quanto aos juros referentes aos danos morais, por entender que, tratando-se de relação contratual líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Ressalva pessoal da Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "Nos casos em que se reconhece a não celebração (fraude) ou nulidade contratual, não há produção de nenhum efeito do contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Assim, os danos morais não decorreram de vício em contrato válido, sendo a responsabilidade extracontratual, incidindo juros desde o evento danoso" - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR ALEGA DANOS TEMPORAIS.
RECURSO DO RÉU DEFENDE A REGULARIDADE CONTRATUAL.
TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO E NOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
DANOS TEMPORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTEM 3 (TRÊS) QUESTÕES EM ANÁLISE CONSISTENTES EM SABER SE: (I) A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL FOI REALIZADA DE MANEIRA REGULAR; (II) O DANO MORAL DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); E (III) É CASO DE CONDENAÇÃO POR DANOS TEMPORAIS.III.
RAZÃO DE DECIDIR3. É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, EM RAZÃO DA OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.4.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVELA MÁ-FÉ, SOBRETUDO, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA EM QUE O CONSUMIDOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.5.
EXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL AO CONSUMIDOR DEVIDO À INJUSTA E REITERADA DIMINUIÇÃO DE SUA RENDA MENSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO REVELAM O DIREITO DO AUTOR EM SER REPARADO PELO DANO MORAL EXPERIMENTADO, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PATAMARES UTILIZADOS PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE COMPLEMENTAR.6.
O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GERA POR SI SÓ DANO TEMPORAL DE NATUREZA IN RE IPSA, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, 27, 52, 54-B, 54-D; CPC, ART. 80, SÚMULA 479 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ - EARESP 600.663/RS; TJ/AL - PROCESSO: 0724693-12.2019.8.02.0001; RELATOR (A): JUÍZA CONV.
SILVANA LESSA OMENA; 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2024; TJ/AL - PROCESSO: 0700105-24.2024.8.02.0046; RELATOR: DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 25/09/2024; TJ/AL - PROCESSO: 0715118-43.2020.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 8184A/MT) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:53
Ato Publicado
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26/05/2025 08:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/03/2025 13:40
Ciente
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06/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:03
Ciente
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14/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
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10/09/2024 17:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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