TJAL - 0751605-07.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:44
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751605-07.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Toyota do Brasil S.a. - Embargado: George Vinicius Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Marcos de Souza Fragoso (OAB: 11325/AL) - Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB: 11059/AL) -
15/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:16
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:16:21 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751605-07.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Toyota do Brasil S.a. - Embargado: George Vinicius Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Toyota do Brasil S.A. em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0751605-07.2023.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 136/142, origem): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de devedor fiduciante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) definir se a ausência de publicação no Diário Oficial da certidão de retorno do mandado negativo configura nulidade processual; b) verificar se é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito pela inércia da parte autora em providenciar os meios necessários à efetivação da medida liminar; e c) determinar se houve violação ao princípio do impulso oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de publicação da certidão de retorno do mandado negativo não configura nulidade processual quando comprovada a intimação eficaz da parte autora, por via postal e pela publicação dirigida ao advogado constituído. 4.
A finalidade do ato processual prevalece sobre a forma, nos termos do art. 277 do CPC, sendo válida a intimação que atinge seu propósito de ciência e possibilita a atuação processual da parte. 5.
O princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC) exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso, pois a parte teve ciência inequívoca da diligência frustrada e foi expressamente advertida das consequências da inércia. 6.
A inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, IV, do CPC e Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. 7.
A aplicação da Súmula 240 do STJ limita-se à hipótese de extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo inaplicável em casos de ausência de pressuposto processual, que podem ser conhecidos de ofício. 8.
O princípio do impulso oficial não exime a parte do dever de colaborar com o juízo na efetivação das diligências que dependem de sua atuação, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão padece de omissão, argumentando: a) que não foi observada a manifestação de págs. 117/119 sobre a impossibilidade de conhecimento das contrarrazões ante a não execução da liminar; b) que a procuração de pág. 70 não confere poderes específicos, não suprindo a citação e nem configurando comparecimento espontâneo; c) que deveria incidir o art. 485, III (e não IV) do CPC, pois os pressupostos processuais estão presentes e a parte adversa está nos autos assistida por advogado.
Em contrarrazões (págs. 14/15), o embargado refutou os argumentos, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Marcos de Souza Fragoso (OAB: 11325/AL) - Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB: 11059/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:39
Ato Publicado
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02/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:22
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:18
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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