TJAL - 0750933-96.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0750933-96.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Luciano Ferro CostaB0 - Intime-se o executado para que no prazo de 15 dias úteis manifeste-se sobre o requerimento da parte exequente de p. 166-167 e a nova planilha de cálculos apresentada nas p. 171-177.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - sentença execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
22/08/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0750933-96.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Luciano Ferro CostaB0 - DESPACHO Considerando as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), determino a parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença: [1] em relação a obrigação de pagar quantia certa fixada no título exequendo, acoste aos autos demonstrativo de cálculo que contenha: [1.1] as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; [1.2] todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos); e [1.3] as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.).
Para cumprimento do item 1, considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso sentença execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:29
Decisão Proferida
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05/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:15
Evolução da Classe Processual
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12/12/2024 13:15
Reativação de Processo Baixado
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06/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:32
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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25/09/2024 13:46
Recebido recurso eletrônico
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27/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/05/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
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03/01/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2023 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:12
Expedição de Carta.
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30/11/2023 08:54
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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