TJAL - 0749883-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0749883-35.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bradesco Saúde - Apelada: Regina Lucia Coutinho Inojosa de Andrade - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0749883-35.2023.8.02.0001 Recorrente : Bradesco Saúde.
Advogado: Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB: 257220/SP).
Recorrida : Regina Lúcia Coutinho Inojosa de Andrade.
Advogado: Matheus Wagner Silvério Costa (OAB: 17712/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "Art. 16, XI, da Lei 9.656/98, os arts. 478 e 479 do Código Civil, e o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 318); sob fundamento de que os reajuste anuais (sinistralidade e VCMH) de planos de saúde coletivos atendem características próprias do grupo atendido, razão pela qual são inaplicáveis os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 348/351, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 347, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "Art. 16, XI, da Lei 9.656/98, os arts. 478 e 479 do Código Civil, e o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 318); sob fundamento de que os reajuste anuais (sinistralidade e VCMH) de planos de saúde coletivos atendem características próprias do grupo atendido, razão pela qual são inaplicáveis os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares.
Sobre o ponto controvertido, assim se pronunciou o Órgão Julgador: "[...]12.
De início, mister ressaltar que nos contratos de plano coletivo de saúde, não há necessidade de prévia autorização da ANS para o reajuste anual e por sinistralidade, nem necessidade de que os índices por ela divulgados sejam observados, já que eles podem ser objeto de livre negociação entre a estipulante e a operadora.
No caso em apreço, observa-se que o plano coletivo em questão é constituído de apenas 2 pessoas (fl. 44), membros de uma mesma família. 13.
Em que pese tal parâmetro, não obstante, em se tratando de contratos de plano saúde ou coletivo com número diminuto de participantes, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo", o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de equiparação como plano individual ou familiar: [...] 14.
Em casos tais, caracterizado o caráter de "falso coletivo" do plano de saúde, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reajuste anual não pode ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices da ANS, confira-se: [...] 15.
De fato, como dito alhures, observa-se que o plano coletivo em questão é constituído de apenas 2 pessoas, membros de uma mesma família, devendo ser considerado como familiar, em que se apliquem os pressupostos de um plano individual, cujos reajustes devem ser limitados aos índices da ANS. 16.
Além disso, vale destacar que a Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, com a finalidade de desestimular a "falsa coletivização", estabelece que a manutenção ou celebração de contrato coletivo empresarial que não atende aos requisitos da modalidade do plano equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, in verbis: [...]" (sic, fls. 307/311, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1 .880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifos aditados).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS.
FALSA COLETIVIZAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
PRECEDENTES. 1.
A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3.
Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS.
Precedentes . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023, grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, consigno que a rediscussão acerca da configuração, ou não, da "falsa coletivização" consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Matheus Wagner Silvério Costa (OAB: 17712/AL) -
13/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:07
Juntada de Mandado
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18/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:14
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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