TJAL - 0750773-71.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750773-71.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Bryan Lucas Vieira dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Mariana Raquel Vieira dos Santos - Apdo/Apte: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Bryan Lucas Vieira dos Santos, representado por sua genitora Mariana Raquel Vieira dos Santos, e por HapVida Assistência Médica S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais registrada pelo n. 0750773-71.2023.8.02.0001.
A sentença apelada (fls. 221-227) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 230-241), a parte autora sustenta, em resumo, que: (a) houve a comprovação da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, a qual não forneceu integralmente a cobertura contratada, obrigando a família a custear tratamentos particulares; (b) a negativa do plano extrapola o exercício regular de direito contratual e configura violação à dignidade da pessoa humana; (c) há evidente dano moral decorrente da omissão da ré, sendo necessário o arbitramento de indenização com cunho pedagógico e compensatório.
Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso de apelação (fls. 246-258) da parte ré argumentando que: (a) a sentença desconsiderou a preexistência da patologia do autor à época da contratação, o que atrairia a cobertura parcial temporária conforme regulação da ANS; (b) inexistiu ato ilícito por parte da operadora de saúde, razão pela qual não são devidos danos materiais; (c) a contratação ocorreu sob possível omissão de informações relevantes por parte da autora, havendo suspeita de fraude contratual; (d) houve correta aplicação das cláusulas do contrato e da legislação vigente, não se configurando descumprimento contratual ou judicial.
Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, seja determinada a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 263-269) suscitando que: a) não se configurou ilicitude, tampouco negativa indevida de cobertura, pois o contrato continha previsão clara quanto à cobertura parcial temporária para doenças preexistentes; (b) não houve descumprimento judicial, mas sim observância ao limite técnico e contratual do plano de saúde.
Por sua vez, a parte autora ofereceu contrarrazões (fls. 273-283) afirmando, em resumo que: (a) não havia diagnóstico formal da doença à época da contratação, não se podendo falar em preexistência; (b) o relatório médico indicava apenas suspeita de megacólon congênito, não havendo má-fé ou omissão na contratação.
Parecer do Ministério Público (fls. 293-297) opinando "pelo conhecimento dos dois recursos de apelação (nº 0750773-71.2023.8.02.0001), para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Hapvida Assistencia Médica Ltda e dar provimento ao recurso interposto por Bryan Lucas Vieira dos Santos, representado por sua mãe, para que a sentença seja reformada parcialmente, a fim de condenar a Ré também ao pagamento de indenização por danos morais".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de
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13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 15:30
Expedição de
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10/03/2025 12:12
Confirmada
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07/03/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:53
Despacho
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17/10/2024 14:28
Conclusos
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17/10/2024 12:02
Expedição de
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17/10/2024 10:28
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:33
Despacho
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06/10/2024 22:39
Conclusos
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06/10/2024 22:39
Expedição de
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06/10/2024 22:39
Distribuído por
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02/10/2024 17:46
Registro Processual
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02/10/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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