TJAL - 0750389-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0750389-74.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Iasmim Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA Tratam-se de autos conclusos em razão da certidão de fl. 38, a qual, em cumprimento à determinação expedida na decisão de fls. 36/37, cientificou o juízo de que a parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 291/296 dos autos principais.
Em posse dessa informação, procedi à reanálise do feito e constatei que as partes exequentes (cessionário - devidamente habilitado às fls. 36/37) e o patrono do cedente concordaram com o valor apresentado na impugnação, respectivamente às fls. 329 e 326/328, requerendo, por conseguinte, a homologação do valor e a respectiva expedição dos alvarás. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada às fls. 291/296 e HOMOLOGO, por conseguinte, os cálculos apresentados às fls. 297/304.
Declaro, assim, tornada líquida e certa a condenação no valor de R$ 16.525,67 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 1.733,95 (mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos).
Por fim, em virtude do pagamento realizado às fls. 325, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás para a satisfação do crédito, sendo R$ 6.009,32 (seis mil e nove reais e trinta e dois centavos) em favor de CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme chave PIX (CNPJ) 44.***.***/0001-73, e R$ 10.516,35 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) em favor de PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, conforme chave PIX (celular) (48) 99134-2526.
Por fim, intimo o banco executado para informar os dados bancários para recebimento do saldo remanescente da condenação, equivalente ao excesso de execução (R$ 1.733,95), no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as informações, expeça-se o alvará.
Apresentada as informações, expeça-se o alvará.
Custas pelo banco executado, se houver.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0750389-74.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Iasmim Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Verifico que os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de substituição processual, em razão da cessão de crédito realizada pela exequente à empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, conforme contrato de cessão de fls. 30 e comprovante de pagamento de fls. 31.
A cessionária afirma, ainda, que o seu crédito se resume apenas à quota-parte da condenação da Sra.
Iasmim Silva do Nascimento, sendo o crédito do causídico, a título de honorários contratuais (se houver) e sucumbenciais, preservados.
Desse modo, requer a sua habilitação nos autos e, por consequência, que os autos contenham o patrono da exequente, o Dr.
JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS, inscrito na OAB-AL nº 17.697, a fim de garantir-lhe o crédito que lhe cabe. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do exposto, defiro o pedido de alteração do polo ativo da presente demanda, devendo constar o nome da empresa cessionária, PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, como parte Exequente.
Ressalvo, ainda, que os honorários contratuais (se houver) e os de sucumbência não fizeram parte da celebração da cessão, sendo, portanto, devidos ao patrono do cedente, o Dr.
JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS, devendo este continuar sendo intimado dos atos processuais.
Ademais, determino à Secretaria que certifique se houve o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento integral do montante requerido às fls. 325/325 dos autos principais, informando, contudo, que o pagamento constituía mera garantia para efeito do art. 525, § 6º, do CPC, em razão do interesse em oferecer impugnação no prazo legal.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará de fls. 326/328 e 329 dos autos principais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:17
Transitado em Julgado
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22/05/2025 15:12
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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22/05/2025 13:50
Execução de Sentença Iniciada
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21/05/2025 16:02
Recebido recurso eletrônico
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17/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2024 13:05
Expedição de Carta.
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14/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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