TJAL - 0750885-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0750885-40.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: B1Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de AlagoasB0 - B1Alana Vilma Ferreira de LiraB0 - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o título executivo em R$ 82.269,14 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), atualizado até março de 2025, do qual R$ 74.116,34 (setenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) refere-se à obrigação principal e R$ 8.152,80 (oito mil, cento e cinquenta e dois centavos e oitenta centavos) aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, atualizado conforme os índices dos cálculos de fls. 42/48.
Sem custas.
Considerando que há excesso nos cálculos da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença devidos aos Procuradores do Estado de Alagoas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos da exequente e dos cálculos do executado, atualizados para a mesma data.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor: Alana Vilma Ferreira de Lira; iii) devedor: Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 74.116,34 ; v) retenção de honorários contratuais: 20% (vinte por cento), sendo 5% (cinco por cento) em favor de Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, 5% (cinco por cento) em favor de Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e 10% (dez por cento) em favor de Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia, consoante contrato de fls. 21; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ ] SIM; [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credores: Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia (25%), Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia (25%) e Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia (50%); iii) devedor: Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 8.152,80; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisição de precatório a ser expedida.
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o devedor para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária dos credores, Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária dos credores neste último caso.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviadas ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 10:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 10:23
Publicado
-
18/03/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 05:36
Conclusos
-
14/03/2025 21:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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