TJAL - 0750425-19.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:46
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750425-19.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Al Previdencia - Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Benice Barbosa da Costa - '''DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Alagoas Previdência, em face da sentença (fls. 109/115) prolatada em 19 de dezembro de 2024 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos do mandado de segurança cível contra si impetrado por Benice Barbosa da Costa, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ex positis, nos termos da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar ora concedida, no sentido de determinar que a Autoridade impetrada restabeleça o valor integral da pensão por morte da Impetrante, abstendo-se de reduzi-la por resultado do processo administrativo nº 04799.0000000014/2024.
Sem condenação final em custas, vez que o Impetrado é isento.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 122/133), a autarquia Alagoas Previdência sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau, ao manter o pagamento integral da pensão por morte ao apelado, contrariou a legislação previdenciária vigente à época do óbito do instituidor do benefício.
Argumenta que, conforme a Lei Estadual nº 4.517/1984, o pensionista faz jus apenas à cota familiar correspondente a 50% do salário de contribuição, não havendo amparo legal para o pagamento de valor superior.
Defende que o pagamento integral decorreu de erro material, passível de correção a qualquer tempo pela administração pública, nos termos do princípio da autotutela, não se aplicando a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença apelada. 3.
Em suas contrarrazões (fls. 137/150), o recorrido sustenta, em síntese, que o recurso interposto pela Autarquia deve ser improvido, uma vez que a pensão por morte percebida é devida com base na paridade e integralidade asseguradas ao servidor instituidor, garantidos pela legislação vigente à época.
Argumenta que o caso se enquadra as regras de transição estipuladas pela EC n. 47/2005; que houve decadência do direito da administração de revisar o ato concessório, diante da inércia por mais de 5 anos, bem como alega violação o ao Princípio da Confiança Legítima.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau. 4.
Termo (fl. 152) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator''' - Advs: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB: 16792/AL) -
07/08/2025 15:28
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750425-19.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Al Previdencia - Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Benice Barbosa da Costa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Alagoas Previdência, em face da sentença (fls. 109/115) prolatada em 19 de dezembro de 2024 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos do mandado de segurança cível contra si impetrado por Benice Barbosa da Costa, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ex positis, nos termos da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar ora concedida, no sentido de determinar que a Autoridade impetrada restabeleça o valor integral da pensão por morte da Impetrante, abstendo-se de reduzi-la por resultado do processo administrativo nº 04799.0000000014/2024.
Sem condenação final em custas, vez que o Impetrado é isento.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 122/133), a autarquia Alagoas Previdência sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau, ao manter o pagamento integral da pensão por morte ao apelado, contrariou a legislação previdenciária vigente à época do óbito do instituidor do benefício.
Argumenta que, conforme a Lei Estadual nº 4.517/1984, o pensionista faz jus apenas à cota familiar correspondente a 50% do salário de contribuição, não havendo amparo legal para o pagamento de valor superior.
Defende que o pagamento integral decorreu de erro material, passível de correção a qualquer tempo pela administração pública, nos termos do princípio da autotutela, não se aplicando a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença apelada. 3.
Em suas contrarrazões (fls. 137/150), o recorrido sustenta, em síntese, que o recurso interposto pela Autarquia deve ser improvido, uma vez que a pensão por morte percebida é devida com base na paridade e integralidade asseguradas ao servidor instituidor, garantidos pela legislação vigente à época.
Argumenta que o caso se enquadra as regras de transição estipuladas pela EC n. 47/2005; que houve decadência do direito da administração de revisar o ato concessório, diante da inércia por mais de 5 anos, bem como alega violação o ao Princípio da Confiança Legítima.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau. 4.
Termo (fl. 152) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB: 16792/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 13:33
Conclusos
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26/02/2025 13:33
Expedição de
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26/02/2025 13:33
Distribuído por
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24/02/2025 18:06
Registro Processual
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24/02/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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