TJAL - 0749905-93.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:40
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0749905-93.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Josefa Ananias dos Santos da Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza quanto aos juros referentes aos danos morais, por entender que, tratando-se de relação contratual líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Ressalva pessoal da Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "Nos casos em que se reconhece a não celebração (fraude) ou nulidade contratual, não há produção de nenhum efeito do contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Assim, os danos morais não decorreram de vício em contrato válido, sendo a responsabilidade extracontratual, incidindo juros desde o evento danoso".
Ressalva pessoal da Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "Embora entenda que o contrato em questão possui os requisitos de validade e que os pedidos da ação deveriam ser julgados improcedentes, acompanho o voto do eminente relator, com ressalva de entendimento, nos casos em que a parte autora não realizou saques suplementares, pagamentos complementares da fatura nem usou cartão de crédito, tendo havido apenas os saques iniciais e, em seguida, os descontos em folha de pagamento" - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU ALEGA REGULARIDADE CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO E NOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTEM 2 (DUAS) QUESTÕES EM ANÁLISE CONSISTENTES EM SABER SE: (I) OS DESCONTOS OBJETO DESTA AÇÃO FORAM ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA; E (II) A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL FOI REALIZADA DE MANEIRA REGULAR, DE FORMA A AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
INEXISTE DECADÊNCIA DO DIREITO REIVINDICADO PELA PARTE AUTORA, VISTO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM COMENTO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, OCORRENDO, PORTANTO, A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO AO LONGO DO TEMPO.4. É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, EM RAZÃO DA OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.5.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVELA MÁ-FÉ, SOBRETUDO, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA EM QUE O CONSUMIDOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.6.
EXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL AO CONSUMIDOR DEVIDO À INJUSTA E REITERADA DIMINUIÇÃO DE SUA RENDA MENSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO REVELAM O DIREITO DO AUTOR EM SER REPARADO PELO DANO MORAL EXPERIMENTADO, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PATAMARES UTILIZADOS PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE COMPLEMENTAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, 27, 52, 54-B, 54-D; CPC, ART. 80, SÚMULA 479 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ - EARESP 600.663/RS; TJ/AL - PROCESSO: 0724693-12.2019.8.02.0001; RELATOR (A): JUÍZA CONV.
SILVANA LESSA OMENA; 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2024; TJ/AL - PROCESSO: 0700105-24.2024.8.02.0046; RELATOR: DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 25/09/2024; TJ/AL - PROCESSO: 0715118-43.2020.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Maurilio Paulino Junior (OAB: 88311/PR) - José Edson Vidal Chagas (OAB: 72806/PR) -
14/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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14/08/2025 12:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 12:54
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:20
Ato Publicado
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28/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:11
Incluído em pauta para 28/07/2025 13:11:01 local.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:53
Ato Publicado
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26/05/2025 08:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 17:50
Registrado para Retificada a autuação
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10/09/2024 17:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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