TJAL - 0748497-67.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:34
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748497-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face de sentença (fls. 193/203) prolatada em 28 de novembro de 2024 pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c pedido de tutela de urgência contra si ajuizado, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração objeto destes autos, e, por conseguinte, do processo administrativo e multa que dele decorre em nome da concessionária autora, diante da sua ilegitimidade quanto às obras irregulares de saneamento.
Condeno o Município réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 209/225), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar procedente a ação de desconstituição de débito ajuizada pela concessionária CASAL e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 016/2022, no valor de R$ 81.613,84.
Alega que, embora a execução da obra tenha sido realizada pela empresa SANEMA, a responsabilidade pela prestação do serviço público de saneamento e pela adequada fiscalização é da própria concessionária, que não pode se eximir de responder por irregularidades.
Defende que a CASAL, como poder concedente, mantém a titularidade do serviço e responde solidariamente com a empresa contratada, nos termos do art. 37, §6º, da CF, configurando culpa in vigilando e in eligendo.
Argumenta que o Auto de Infração goza de presunção de legitimidade e fé pública, tendo sido lavrado em observância à Lei Municipal nº 6.336/2014, que prevê multa de até 3.000 UFRs em caso de descumprimento.
Sustenta, ainda, que a sentença afastou indevidamente a legitimidade da CASAL, desconsiderando a responsabilidade solidária do poder concedente e do concessionário pelos danos decorrentes da má execução do contrato.
Requereu a reforma da sentença para declarar a validade do auto de infração e da multa aplicada, julgando improcedente o pedido inicial. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 236/244, na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 247) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 12 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064B/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) -
28/08/2025 12:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 23:21
Conclusos
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12/03/2025 23:21
Expedição de
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12/03/2025 23:20
Distribuído por
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12/03/2025 17:22
Registro Processual
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12/03/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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