TJAL - 0746845-15.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0746845-15.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Heulia Crysthine de Almeida Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0746845-15.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente, Heulia Crysthine de Almeida Santos, e, como parte recorrida, Danielle de Almeida Santos, todas devidamente qualificadas a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,a fim de declarar a nulidade da sentença apelada em virtude da caracterização do cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, em que será oportunizado às partes, em especial ao autor/apelante, a produção das provas requeridas e consideradas pertinentes, sendo determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos até novo julgamento de mérito.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE INTRUÇÃO DO FEITO E O INTERESSE DA PARTE PARA PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- O DIREITO À AMPLA DEFESA ASSEGURA A PRODUÇÃO DE PROVAS PERTINENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES FÁTICAS, CONFORME PRECEITUA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4- EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, A PROVA TESTEMUNHAL, EM CONJUNTO COM A PROVA DOCUMENTAL, É FUNDAMENTAL PARA DEMONSTRAR A POSSE CONTÍNUA, ININTERRUPTA E O ANIMUS DOMINI PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI.5- CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA FALTA DE PROVA, QUANDO O JUÍZO IMPEDE A PARTE DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA E CONSIDERADA RELEVANTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.6- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É UNÍSSONA EM RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA NESSES CASOS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.7- A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PREJUDICA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS NO RECURSO.8- NÃO CABEM HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E PERTINENTE, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO."10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC/2015, ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 373, I, E 442.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP: 2027275 AM, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, T1, J. 27.02.2024; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL: 0000211-93.2011.8.02.0042, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 15:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 15:09
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:01
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746845-15.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Heulia Crysthine de Almeida Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) -
11/07/2025 12:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 09:17
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 09:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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