TJAL - 0747451-43.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747451-43.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Célia Mônica Lima de Araújo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação (fls. 519/522) interposta pelo Município de Maceió, inconformado com a sentença (fls. 384/389) - posteriormente incorporada por aquela de fls. 402/403 - proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n. 0747451-43.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Célia Mônica Lima de Araújo, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Sentença de fls. 384/389 Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00 e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (2018, 2020, 2022).
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (20/10/2014 e 19/01/2023), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito, a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários, tendo em vista que decaiu da parte mínima dos pedidos.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Sentença de fls. 402/403 Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, na conformidade da fundamentação deste decisum, para sanar a omissão apontada, para fazer constar na sentença vergastada a condenação do réu a implantar as progressões por titulação do autor decorrentes de conclusão de curso de nível médio e de conclusão em curso de especialização, retroagindo em sua ficha funcional para 20/10/2014 e 19/01/2023.
Publico.
Intimem-se.
Em suas razões, o apelante defende que a autora pleiteou sua progressão funcional com base em curso superior cuja titulação já havia sido utilizada para fins de progressão em 2001.
Posteriormente, em processo administrativo de 2014, requereu novamente a progressão funcional com base no mesmo diploma de curso superior.
Diante disso, alega não se insurgir contra o direito ou não à implantação do nível médio na carreira da demandante, mas sim a retroação de pedido de implantação de nível médio formulado em 2018 para 2014, com base em pedido administrativo em que foi solicitado uma progressão por titulação em nível superior, quando a progressão funcional com base na titulação de curso superior idêntica já havia sido concedida anteriormente, no ano de 2001, defendendo ser vedada nova progressão com fundamento no mesmo diploma.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões às fls. 526/528, nas quais sustenta ter sido induzida a erro pela Administração Pública ao requerer implantação da progressão em 2014 em razão de nível superior, com a informação de que o curso de Educação Artística - que é de nível superior - foi utilizado para implantação do nível médio em 2001.
Por fim, pugna pelo não provimento do apelo.
Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 538/541, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB: 16364/AL) -
28/08/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:30
Ciente
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11/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:06
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 08:55
Ato Publicado
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13/06/2025 11:37
Solicitação de envio à PGJ
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 20:49
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 18:38
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 18:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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06/02/2024 15:56
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:52
Registrado para Retificada a autuação
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06/02/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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