TJAL - 0747376-04.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:09
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747376-04.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Lucinda Nita dos Santos Nascimento - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações, uma interposta pelo Banco BMG S/A, e uma manejada pelo autor Lucinda Nita dos Santos Nascimento, contra a sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, Cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais", originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente em parte a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). (págs.569/589). [...] 2.
Após o que, o Banco réu BMG S.A, apresentou apelação em que sustenta: a) a validade do negócio jurídico; b) a utilização do cartão pela parte autora; c) inexistência de ato ilícito e de danos de qualquer natureza ocasionados pelo recorrente; d) a inexistência de danos morais; e e) impossibilidade da condenação na forma dobrada. (= págs.594/618 dos autos). 3.
Logo após, a autora Fernanda Barbosa dos Santos apresentou apelação em que sustenta: condenar a instituição bancária ao pagamento restituição na forma dobrada e majorar o quantum arbitrado à título de danos morais, além de suportar o pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios Sucumbenciais. (= págs. 622/635 dos autos). 4.
A parte autora, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao recurso de apelação contrarrazoado, mantendo-se a sentença nos pontos atacados pela Apelada e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, no importe de 20% sobre o valor da condenação, ou em outro percentual a ser fixado por V.
Ex.º (Art. 82, § 2.º, I ao VI). (= págs. 650/664 dos autos). 5.
O Banco réu, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos. (= págs. 639/349 dos autos). 6.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuído por Prevenção a este Relator. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 22:49
Distribuído por Prevenção
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17/06/2025 22:47
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 22:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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07/10/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 15:09
INCONSISTENTE
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24/09/2024 15:09
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:05
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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22/08/2024 16:57
INCONSISTENTE
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22/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:39
Proferido despacho
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05/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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05/05/2024 14:16
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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