TJAL - 0748650-66.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:54
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748650-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Simone Alves de Oliveira - Apelado: Banco Pan Sa - '''DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Simone Alves de Oliveira em face de sentença (fls. 180-193) prolatada em 27 de novembro de 2024 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação revisional de contrato por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a abusividade tão somente da tarifa de avaliação do bem, no patamar de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), situação que não é hábil a descaracterizar a mora do devedor, cujos valores deverão ser restituídos de forma simples, mediante compensação em relação ao saldo devedor, bem como acrescido de correção monetária pelo INPC deste a data do desembolso e a partir da citação, unicamente pela Taxa Selic.
Diante disso, considerando que o réu decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (fls. 226-246), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros.
Requereu o provimento integral do recurso, de modo a: i. reconhecer a ilegalidade das cláusulas contratuais de capitalização de juros em periodicidade diária, juros remuneratórios acima da média de mercado, seguro e tarifa de avaliação de bens; ii. declarar a descaracterização da mora do Apelante; iii. julgar procedente a Ação Revisional de Contrato; iv. repetição do indébito em dobro; e v. inversão do ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 250-280) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 282) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator''' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
07/08/2025 15:27
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748650-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Simone Alves de Oliveira - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Simone Alves de Oliveira em face de sentença (fls. 180-193) prolatada em 27 de novembro de 2024 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação revisional de contrato por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a abusividade tão somente da tarifa de avaliação do bem, no patamar de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), situação que não é hábil a descaracterizar a mora do devedor, cujos valores deverão ser restituídos de forma simples, mediante compensação em relação ao saldo devedor, bem como acrescido de correção monetária pelo INPC deste a data do desembolso e a partir da citação, unicamente pela Taxa Selic.
Diante disso, considerando que o réu decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (fls. 226-246), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros.
Requereu o provimento integral do recurso, de modo a: i. reconhecer a ilegalidade das cláusulas contratuais de capitalização de juros em periodicidade diária, juros remuneratórios acima da média de mercado, seguro e tarifa de avaliação de bens; ii. declarar a descaracterização da mora do Apelante; iii. julgar procedente a Ação Revisional de Contrato; iv. repetição do indébito em dobro; e v. inversão do ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 250-280) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 282) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 14:44
Ciente
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01/04/2025 15:36
Juntada de Documento
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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11/02/2025 09:20
Conclusos
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11/02/2025 09:20
Expedição de
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11/02/2025 09:20
Distribuído por
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11/02/2025 09:16
Registro Processual
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11/02/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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