TJAL - 0749423-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0749423-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Angela Maria Marques Luz da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo réu Banco Pan S/A.
O réu/excipiente argumenta que parte autora, Ângela Maria, alega que não celebrou os contratos de empréstimo consignado de números 368739982-8 e 365179975-5, impugnando a validade das contratações realizadas em seu nome.
Além disso, sustenta que o processo tramitou de forma inteiramente viciada, pois ela é pessoa absolutamente incapaz, estando sob curatela judicial de José Cícero Marques Luz da Silva, o qual não participou da relação processual.
Bem como que a petição inicial foi subscrita em nome próprio, sem a representação legal do curador, e não houve a necessária intervenção do Ministério Público, o que constitui nulidade absoluta.
Diante disso, afirma a parte ré/excipiente que não houve formação válida da relação jurídico-processual, motivo pelo qual todos os atos praticados, inclusive a sentença e o acórdão que a confirmou parcialmente, encontram-se contaminados de nulidade desde a origem.
Ressalta que, mesmo após o trânsito em julgado, a ausência de representação do curatelado impede a eficácia da coisa julgada, admitindo a correção do vício por meio de simples petição, sem necessidade de ação rescisória.
Assim, requer a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais, com o restabelecimento da ordem processual, a intimação do curador para regularização da demanda e a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada às págs. 269/271. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deve-se considerar, previamente à discussão substantiva das questões em pauta, que a preponderante doutrina e jurisprudência concordam que a exceção de pré-executividade é cabível sob dois critérios, um de natureza material e outro de natureza formal, a saber: (a) é essencial que o assunto levantado possa ser apreciado ex officio pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de prolongamento do processo probatório.
Importa ressaltar que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a objeção de pré-executividade possibilita a análise de questões de interesse público, mesmo na ausência de convicção judicial, desde que não demande extensão do processo probatório.
Como consequência lógica, impende consignar que a exceção de pré-executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa, independentemente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do C.
STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O réu/excipiente sustenta que a autora/excepto, absolutamente incapaz e sob curatela, ajuizou a ação sem a representação do curador e sem a intervenção do Ministério Público, o que gera nulidade absoluta de todo o processo, inclusive da sentença e do acórdão, devendo ser intimada a parte autora para regularização da demanda sob pena de indeferimento da inicial e posterior abertura de prazo para manifestação das partes e do Parquet.
Contudo, no caso em tela, não é cabível a presente exceção de pré executividade, tendo em vista que o processo trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, no qual já foi julgado, conforme sentença (págs. 146/150) e acórdão (págs. 210/233).
Com isso, verifica-se a impropriedade da via eleita.
Além disso, o STJ estabeleceu que a exceção de pré-executividade pode ser oposta em qualquer fase e grau de jurisdição, sem a necessidade de petição separada ou pagamento de custas.
No entanto, essa oposição só é válida enquanto o processo não tiver sido julgado definitivamente.
Assim, para o presente caso, entendo indevido o uso de exceção de pré-executividade, tendo em vista que após o trânsito em julgado, a via adequada para pleitear algum direito seria a ação rescisória.
Por isso é que não há como proceder as pretensões articuladas pelo réu/excipiente, pelo que, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:20
Decisão Proferida
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22/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:19
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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02/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:50
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 08:42
Transitado em Julgado
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29/05/2025 18:21
Recebido recurso eletrônico
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26/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 00:40
Apensado ao processo
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16/01/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 09:21
Expedição de Carta.
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17/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 13:29
Decisão Proferida
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14/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:38
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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