TJAL - 0748633-30.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 21:11
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 13:15
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 12:36
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0748633-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - Sinprocorpal - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº 0748633-30.2024.8.02.0001 em que figuram como parte Apelante Estado de Alagoas e, como parte Apelado, Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, substituto processual de Jonathan Tenorio Santos, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, emCONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, ao fazê-lo, julgar improcedentes os pedidos dispostos na exordial, bem como inverter os ônus da sucumbência e assim condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa face a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO VÁLIDO.
VERBAS INDEVIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO, O CONDENOU AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR, COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS E TRÊS MESES, CONFIGURA DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO A PONTO DE ENSEJAR A SUA NULIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO É EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, PERMITIDA PELO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ATENDER NECESSIDADE TRANSITÓRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.4.
O VÍNCULO LABORAL COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS E TRÊS MESES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRORROGAÇÃO SUCESSIVA E REITERADA APTA A DESCARACTERIZAR A NATUREZA TEMPORÁRIA DO CONTRATO, AFASTANDO A TESE DE DESVIRTUAMENTO E NULIDADE.5.
SENDO VÁLIDO O CONTRATO TEMPORÁRIO E AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL ESPECÍFICA, NÃO SÃO DEVIDOS AO SERVIDOR OS DEPÓSITOS DE FGTS, VERBA TÍPICA DE CONTRATOS NULOS OU CELETISTAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 551 E 916).6.
COM O PROVIMENTO DO RECURSO E A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS E TRÊS MESES, SEM OUTRAS EVIDÊNCIAS DE FRAUDE, NÃO CONFIGURA DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO A ENSEJAR SUA NULIDADE. 2.
SENDO VÁLIDO O CONTRATO TEMPORÁRIO, SÃO INDEVIDOS OS DEPÓSITOS DE FGTS E OUTRAS VERBAS PLEITEADAS COM BASE NA NULIDADE CONTRATUAL, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL EM CONTRÁRIO."8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, IX E § 2º; LEI FEDERAL Nº 8.036/1990, ART. 19-A; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 551 (RE 1.066.677); STF, TEMA 916 (RE 765.320); STF, RE 596.478; TST, SÚMULA 363.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 15:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 15:04
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748633-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - Sinprocorpal - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
11/07/2025 12:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:14
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 11:22
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 02:09
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 02:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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