TJAL - 0747386-48.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0747386-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Maria Jose dos Santos Rodrigues - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de n. 0747386-48.2023.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Banco Pan S/A e como parte recorrida Maria Jose dos Santos Rodrigues, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e, ao fazê-lo, julgar improcedentes os pedidos formulados, por consequência inverter o onus de sucumbência, para assim condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tudo nos moldes do art. 85, §2º c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, julgar prejudicado o recurso de Maria Jose dos Santos Rodrigues.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DETERMINANDO CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O BANCO BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ENQUANTO A AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO POR DANOS TEMPORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA E SE FORAM CUMPRIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS, COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS COM CONSUMIDORES IMPOSSIBILITADOS DE LER E ESCREVER. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO COM INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. 5.
AUSENTE O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO RESTAM CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS E MEDIANTE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO." 7.
RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
22/08/2025 10:10
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747386-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Maria Jose dos Santos Rodrigues - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
12/08/2025 13:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 13:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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