TJAL - 0762009-83.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0762009-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Lima - 3169 -
02/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 12:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
04/02/2025 18:43
Expedição de Documentos
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21/01/2025 09:33
Processo Transferido entre Varas
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21/01/2025 09:33
Recebimento no CEJUSC
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21/01/2025 09:33
Recebimento no CEJUSC
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21/01/2025 09:33
Remessa para o CEJUSC
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21/01/2025 09:33
Recebimento no CEJUSC
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21/01/2025 09:33
Processo Transferido entre Varas
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20/01/2025 22:00
Remetidos os Autos da Distribuição
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20/01/2025 22:00
Expedição de Documentos
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10/01/2025 10:11
Publicado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0762009-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Lima - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 878800504-2, que deu origem aos descontos no benefício da parte autora, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:07
Outras Decisões
-
19/12/2024 16:46
Conclusos
-
19/12/2024 16:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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