TJAL - 0747390-51.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:44
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747390-51.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Celia Ferreira dos Santos - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença prolatada em 07.01.1025 pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, nos autos da ação proposta por Celia Ferreira dos Santos contra o Município de Maceió, julgados os pedidos procedentes nos seguintes termos (fls. 200/207): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réuque proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressãopor titulação em graduação, objeto do processo administrativo n.º 5800.99509/2022,desde a data do requerimento administrativo, em 13/09/2022, até a data da efetivaimplantação da progressão, em setembro de 2024, quantia a ser apurada em sede decumprimento de sentença, bem como determinando ao Município réu que proceda àimplantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios:2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativosreferentes às progressões por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir dadata em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a datada efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês(capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correçãomonetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da JustiçaFederal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucionalnº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo jurose correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimentoda obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicialda correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessaforma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os jurosquanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cadauma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentualde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85,§ 3º, I do CPC/15.Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. 2.
Remetidos para esta Corte de Justiça em remessa necessária. 3.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 226/229). 4. É o relatório. 5.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rogerio Santos do Nascimento (OAB: 188495/RJ) - Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
15/08/2025 13:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 10:35
Ciente
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23/04/2025 22:16
devolvido o
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23/04/2025 22:16
Juntada de Petição de
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19/03/2025 10:37
Conclusos
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19/03/2025 10:36
Ciente
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19/03/2025 10:36
Expedição de
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19/03/2025 08:15
Juntada de Petição de
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19/03/2025 08:15
Juntada de Petição de
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18/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 15:22
Confirmada
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 12:40
Expedição de
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14/03/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:47
Despacho
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12/03/2025 11:00
Conclusos
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12/03/2025 11:00
Expedição de
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12/03/2025 11:00
Distribuído por
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10/03/2025 14:21
Registro Processual
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10/03/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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