TJAL - 0747304-80.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747304-80.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Manoel da Rocha Lima Junior - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo autor Manoel da Rocha Lima Junior em face de sentença (fls. 256/262) prolatada em 25 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Alberto Jorge Correia de Barros Lima, nos autos da ação ordinária por si ajuizada contra o Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: 20 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 21 Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.22 Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando-se eventual necessidade de recolhimento de custas. 23 P.
R.
I 2.
Em suas razões recursais (fls. 267/282), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de promoção por ato de bravura.
Argumenta a atuação do autor em evitar suicídio iminente de uma vítima durante ocorrência de altíssimo risco, excedeu os limites normais do cumprimento do dever funcional, enquadrando-se nos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.514/2004.
Alega que a decisão administrativa que negou a promoção está eivada de vício de motivação e afronta os princípios da isonomia e razoabilidade, diante da existência de precedentes administrativos e judiciais favoráveis em casos análogos.
Defende a possibilidade de controle judicial de atos administrativos discricionários e a desnecessidade de existência de vaga para promoção por bravura.
Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e determinar sua promoção ao posto imediatamente superior, com efeitos funcionais e financeiros. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 291/305, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
A procuradoria da justiça ratificou o parecer do de 1º grau, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação (fls. 311/314) 5.
Certidão (fl. 315) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 22 de maio de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 08:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:03
Ciente
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22/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:40
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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30/04/2025 10:47
Solicitação de envio à PGJ
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29/04/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 22:22
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 18:20
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 18:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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