TJAL - 0747243-25.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/09/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:08
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747243-25.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Macione Marques da Silva - Apelado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0747243-25.2024.8.02.0001 Recorrente: Macione Marques da Silva.
Advogada: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL).
Recorrido: Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Macione Marques da Silva., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre os critérios para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 230/233, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por tratar-se de matéria controvertida no presente recurso, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que, embora tenha promovido o devido cotejo analítico entre os julgados, não atendeu ao comando do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois deixou de fazer prova da divergência nos moldes exigidos pela legislação.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 23:52
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 09:53
Ciente
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:15
Ato Publicado
-
03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
01/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2025 09:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/07/2025 09:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/06/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 08:37
Ciente
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:20
Ciente
-
03/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 04:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:12
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 19:30
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 14:49
Acórdãocadastrado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 19:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
21/05/2025 10:19
Ato Publicado
-
20/05/2025 12:49
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:49:42 local.
-
20/05/2025 11:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 10:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747184-71.2023.8.02.0001
Clarice Mirthes de Oliveira Damasceno
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 08:10
Processo nº 0747120-61.2023.8.02.0001
Jean Ferreira de Oliveira Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Cicero Samuel Alves do Monte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 14:25
Processo nº 0747304-80.2024.8.02.0001
Manoel da Rocha Lima Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Manuela Dantas Batista
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 22:22
Processo nº 0747442-81.2023.8.02.0001
Moises Cezar da Rocha
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 13:57
Processo nº 0747129-23.2023.8.02.0001
Rinaldo Dantas de Almeida
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 09:31