TJAL - 0746167-97.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746167-97.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Eliane Cabral Pinheiro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliane Cabral Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (págs. 147/156): [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para confirmar os efeitos da liminar proferida em seu favor (fls. 42/44), e consolidar a sua posse no veículo objeto da presente ação, podendo dispor do mesmo na forma que entender apropriada, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/67, devendo prestar as devidas contas para fins de quitação/abatimento do saldo devedor em nome da ré, MARIA ELIANE CABRAL PINHEIRO, em sede de ação própria.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
Nas razões do recurso (págs. 159/169), a apelante aduziu, em síntese: a) que a sentença carece de reforma face às patentes abusividades existentes no contrato de financiamento; b) que há abusividade na cobrança de tarifas administrativas, quais sejam, "tarifa de avaliação do bem", "taxa de registro" e "pagamentos autorizados"; c) que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; d) que as tarifas bancárias carecem de especificação adequada sobre seu conteúdo; e) que houve venda casada de seguro prestamista.
Assim, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão, ante a abusividade das cláusulas contidas no contrato de financiamento objeto da contenda, com a consequente devolução do veículo.
Em contrarrazões (págs. 173/206), a apelada rebateu as alegações da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) - Bruno Souza Pastore (OAB: 12845/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) -
07/08/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 22:22
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 11:38
Expedição de
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12/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:52
Despacho
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28/05/2024 18:15
Conclusos
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28/05/2024 18:15
Expedição de
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28/05/2024 18:15
Distribuído por
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28/05/2024 18:11
Registro Processual
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28/05/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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