TJAL - 0745180-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0745180-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antôio Zacarias da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito relativo à anulação do negócio em razão de eventual vício de consentimento.
No mais, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de reconhecer a nulidade da cobrança da contraprestação do negócio jurídico celebrado entre as partes através de reserva de margem consignável, condenando a parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior decorrentes dessa forma de desconto, assim entendidos aqueles que superem os que seriam devidos na contratação de empréstimo com juros remuneratórios.
Para a apuração do valor a ser restituído, em sede de liquidação de sentença, ao valor disponibilizado originalmente em favor da parte autora, deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA e a taxa média de mercado para empréstimos consignados.
A taxa deve ser a da data mais precisa possível e, portanto, corresponder a alguma das a seguir listadas, na ordem de prejudicialidade: data da contratação; data da disponibilização do valor à parte autora; data da inclusão da RMC no sistema do INSS; ou, por fim, data da primeira fatura apresentada aos autos.
Após aos valores descontados a título de RMC e comprovados documentalmente nos autos, deverá ser aplicada a taxa SELIC, desde cada um dos descontos, para fins de juros e correção monetária.
Na sequência, deverá ser subtraído o valor descontado em folha da parte autora atualizado do valor que seria devido conforme aqui explicitado.
Por fim, em havendo saldo em favor da parte autora, deverá tal valor ser dobrado para fins de restituição.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
21/08/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:16
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:35
Outras Decisões
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12/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:12
Recebimento da Instância Superior
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07/03/2025 15:14
Recebido recurso eletrônico
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28/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/11/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 11:22
Redistribuição de Processo - Saída
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14/10/2024 11:22
Recebimento de Processo de Outro Foro
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11/10/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:07
Decisão Proferida
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20/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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