TJAL - 0745447-67.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0745447-67.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Seguradora S/A - Embargada: Yone Soares de Oliveira - Embargado: Caixa Vida e Previdência S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer dos embargos declaratórios para acolhe-los em parte, sanando omissão, sem, no entanto, conferir efeitos modificativos ao Acórdão, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA.
EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SEGURADORA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SALDO REMANESCENTE NÃO ESTORNADO E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA CONTESTAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFIGURA-SE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A, QUE DEVE SER SUPRIDA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA APARÊNCIA, DADA A ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, O QUE GERA CONFUSÃO AO CONSUMIDOR E LEGITIMA A PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.4.
A INTERLIGAÇÃO OPERACIONAL ENTRE CAIXA ECONÔMICA, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA E CAIXA SEGURADORA JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.5.
A TESE DE PRESCRIÇÃO NÃO FOI RENOVADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DADO QUE SE TRATA DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU.6.
OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO.7.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, PARA SANAR OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A, SEM EFEITOS INFRINGENTES.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1920967/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 03/05/2021; TJAL, EDCL NO AC 0705115-24.2023.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 02/04/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
24/08/2025 10:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:13
Ciente
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12/08/2025 12:58
Ato Publicado
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12/08/2025 11:22
devolvido o
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12/08/2025 11:22
devolvido o
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:23
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:23:33 local.
-
28/07/2025 09:44
Ciente
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25/07/2025 16:36
devolvido o
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745447-67.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Seguradora S/A - Embargada: Yone Soares de Oliveira - Embargado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0735574-53.2016.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SALDO REMANESCENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual, em razão de restituição administrativa parcial de valor descontado a título de seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda do objeto em razão da devolução parcial do valor descontado a título de seguro; (ii) analisar a legalidade da contratação do seguro prestamista; e (iii) definir o cabimento da repetição em dobro e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição administrativa parcial do valor descontado não afasta o interesse de agir quando persistem controvérsias quanto à validade da contratação e ao ressarcimento integral do prejuízo. 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 5.
A ausência de comprovação da anuência da autora à contratação do seguro prestamista implica a inexistência de relação jurídica válida e caracteriza cobrança indevida. 6.
O estorno parcial do valor de R$ 328,26 (descontado) no importe de R$ 251,10 não justifica a retenção do saldo remanescente de R$ 77,16, impondo se sua restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável pelas rés. 7.
O dano moral é configurado diante da cobrança indevida e da ausência de devolução integral espontânea, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 1.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, 27, 31, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788213/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1917734/PB, DJe 18/03/2022; TJ-AL, AC 0700355-92.2020.8.02.0015, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06/10/2022.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), alega a omissão quanto a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora, já que o contrato firmado com a Caixa Vida e Previdência e quanto à prescrição alegada em sede de contestação.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 11/13). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:50
Ciente
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 20:02
Ato Publicado
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01/07/2025 13:16
Ciente
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27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 02:18
Ciente
-
18/06/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:33
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 19:52
Ato Publicado
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10/06/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 08:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 08:28
Conhecido o recurso de
-
06/06/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:06
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:06:26 local.
-
26/05/2025 09:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
14/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 15:53
Registrado para Retificada a autuação
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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