TJAL - 0745216-06.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745216-06.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fernanda Gabriela da Silva Gomes - Apelado: Iresolve Companhia Securizadadora de Créditos Financeiros S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Fernanda Gabriela da Silva Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais ajuizada contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
A sentença apelada (fls. 214-216) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões (fls. 219-230), a apelante sustenta, em resumo, que: (a) não reconhece o débito imputado e que a parte apelada não logrou demonstrar a origem lícita da dívida, limitando-se a juntar telas sistêmicas e suposto termo de cessão desacompanhado de assinatura ou contrato; (b) a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a insuficiência de telas sistêmicas para comprovação de relação contratual, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito e o consequente dever de indenizar pelos danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 317-332) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 15:08
Registrado para Retificada a autuação
-
20/05/2025 15:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0745378-98.2023.8.02.0001
Marta Alves dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2023 11:20
Processo nº 0744920-18.2022.8.02.0001
Elizabete da Silva Ferreira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Tasso Cerqueira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2023 13:00
Processo nº 0745491-52.2023.8.02.0001
Clenio Walberth de Souza Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 11:24
Processo nº 0745384-42.2022.8.02.0001
Leonardo dos Santos
Banco Banrisul
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 15:03
Processo nº 0744991-83.2023.8.02.0001
Municipio de Mata Grande
Braskem S/A
Advogado: Fabio Augusto Carvalho Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2023 17:35