TJAL - 0745111-92.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0745111-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Claudevan Aldo Guedes da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709414-78.2022.8.02.0001, em que figura, como parte apelante, o Estado de Alagoas, e, como parte apelada, Flávio Eugênio da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por consequência, majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), os quais passam a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
SENTWNÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR MILITAR ESTADUAL, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EVENTUALMENTE HAVIDAS ENTRE O POSTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E AQUELE EXERCIDO PELO MILITAR ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA PROMOÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FOI RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR (Nº 0717783-71.2016.8.02.0001), TENDO CUNHO DECLARATÓRIO E GERANDO DIREITO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DELA DECORRENTES. 4.
QUESTÃO QUE NÃO TENHA SIDO TRATADA OU DECIDIDA NÃO FAZ COISA JULGADA, NÃO OBSTANDO O DIREITO DE AÇÃO PARA ANÁLISE DE PLEITO DIVERSO, CONFORME ART. 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.5.
O ACÓRDÃO QUE DECLAROU O DIREITO À PROMOÇÃO DEVE SER CONSIDERADO MARCO INICIAL NÃO SÓ DA PROMOÇÃO, MAS TAMBÉM DOS EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS DELA DECORRENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "RECONHECIDO JUDICIALMENTE O DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, É DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O POSTO RECONHECIDO E AQUELE EXERCIDO PELO MILITAR, TENDO COMO MARCO TEMPORAL INICIAL A SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE DECLAROU TAL DIREITO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) - Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB: 22650/RN) - Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) -
22/08/2025 10:38
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745111-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Claudevan Aldo Guedes da Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) - Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB: 22650/RN) - Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) -
12/08/2025 13:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:37
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 16:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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