TJAL - 0804483-16.2017.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL) - Processo 0804483-16.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: B1ALNPP AdvogadosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Visando a celeridade processual, intime-se o requerido, Município de Maceió, a se manifestar sobre a atualização do crédito apresentada pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação/manifestada a concordância com os valores apresentados, restará suprida a necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, devendo-se dar integral cumprimento à sentença de p. 29/31, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório.
Apresentada impugnação aos cálculos de atualização, deverão os autos serem encaminhados à contadoria judicial para elaboração de cálculos nos termos da sentença.
Ressalte-se que os parâmetros de atualização devem seguir os utilizados nos cálculos apresentados pela parte requerente, homologados na sentença prolatada.
Expedientes necessários.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL) - Processo 0804483-16.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Desta feita, determino a intimação da parte executada para comprovar a efetivação do pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em se tratando de pequeno valor, conforme disposto no art. 87, II do ADCT e normas atinentes, ou do devido Precatório.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
21/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:41
Decisão Proferida
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19/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0804483-16.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: ALNPP Advogados - Réu: Município de Maceió - DESPACHO Visando a celeridade processual, oportunize-se ao requerente apresentar a atualização do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista ao requerido por igual prazo.
Apresentado valor atualizado e não havendo impugnação, restará suprida a necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, devendo-se dar integral cumprimento à sentença de p. 29/31, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório.
Não apresentado valor atualizado pelo requerente ou apresentada impugnação ao mesmo, deverão os autos serem encaminhados à contadoria judicial para elaboração de cálculos nos termos da sentença.
Ressalte-se que os parâmetros de atualização devem seguir os utilizados nos cálculos apresentados pela parte requerente, homologados na sentença prolatada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0804483-16.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: ALNPP Advogados - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, para que o Município de Maceió proceda com o pagamento dos honorários sucumbenciais em que foi condenado na decisão interlocutória de p. 304/312 dos autos principais, devidamente atualizados, conforme cálculos apresentados pela parte requerente.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial a fim de que proceda à atualização do montante devido, em conformidade com as orientações e parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Em se tratando de valor inferior à 13 (treze) salários mínimos, conforme disposto no art. 87, II do ADCT c/c o art. 1º da Lei Municipal nº 5.760 de 2009, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Verificando-se tratar de valor superior, expeça-se Precatório.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 10 de janeiro de 2025.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
13/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 16:11
Execução de Sentença Iniciada
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16/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2020 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 00:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 21:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2020 21:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 20:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/03/2019 17:07
Conclusos para despacho
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01/02/2019 21:40
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/01/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2019 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2019 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2019 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/01/2019 08:36
Expedição de Certidão.
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04/01/2019 08:36
Despacho de Mero Expediente
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26/10/2018 22:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/10/2017 15:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:27
Conclusos para despacho
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06/10/2017 17:03
Juntada de Outros documentos
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02/10/2017 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2017 17:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2017 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2017 16:35
Juntada de Outros documentos
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02/08/2017 15:19
Conclusos para despacho
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02/08/2017 15:19
Conclusos para despacho
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02/08/2017 15:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2017 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2017 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2017 22:11
Expedição de Carta.
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29/05/2017 22:11
Decisão Proferida
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29/05/2017 12:00
Conclusos para despacho
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24/03/2017 15:16
Conclusos para despacho
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24/03/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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