TJAL - 0743975-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE) - Processo 0743975-60.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Ravi Lessa Pessoa, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua GenitoraB0 - RÉU: B1UNIMED MACEIÓ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOB0 - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas, a planilha, mês a mês, dos custos do tratamento, proceda-se a expedição dos competentes alvarás, em cumprimento à parte dispositiva da sentença, o processo principal.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
05/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:19
Decisão Proferida
-
19/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:19
Execução de Sentença Iniciada
-
06/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:26
Apensado ao processo
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:19
Decisão Proferida
-
22/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:00
Decisão Proferida
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12/09/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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