TJAL - 0744673-66.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:09
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744673-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sônia Mara Martins de Oliveira - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Recurso de Apelação em que se discute matéria jurídica afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000, admitido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
Em atenção ao julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, que decidiu pela admissibilidade do referido IRDR, foi fixada a tese jurídica a ser dirimida, qual seja: "Ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor".
Nesse contexto, cumpre salientar que o Acórdão proferido no IRDR nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 determinou a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, passível de renovação por uma única vez, mediante decisão fundamentada da relatoria, do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, que versem sobre a temática da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
Ademais, no citado IRDR restou a seguinte ressalva: () Ressalta-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR. () Por conseguinte, em consonância com as diretrizes de controle de produtividade emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente as Metas 1 e 2 previstas no art. 13 e parágrafo único da Resolução n.º 325/2020 do CNJ, e em atenção ao disposto no art. 980 do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso/processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta decisão, ou até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o n.º 0701838-93.2022.8.02.0046/50000, prevalecendo o evento que ocorrer em primeiro lugar.
Na hipótese de renovação do prazo de suspensão por meio de decisão fundamentada exarada pelo eminente Desembargador Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, MANTENHA-SE O SOBRESTAMENTO do feito, competindo à Secretaria desta Câmara proceder à certificação nos autos acerca da dilação do prazo suspensivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relatório' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL) - Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL) - Kamila Melo dos Santos (OAB: 20865/AL) - Amanda Vieira de Souza (OAB: 20988B/AL) -
06/08/2025 15:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/04/2025 12:33
Conclusos
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23/04/2025 12:31
Expedição de
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de
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21/04/2025 01:08
Expedição de
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 10:57
Expedição de
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10/04/2025 09:17
Confirmada
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10/04/2025 09:16
Expedição de
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09/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:01
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 11:06
Conclusos
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02/04/2025 11:06
Expedição de
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02/04/2025 11:06
Distribuído por
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01/04/2025 19:30
Registro Processual
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01/04/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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