TJAL - 0744406-65.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:26
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744406-65.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Fatima dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, inconformada com a sentença de fls. 230/247 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara daCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0744406-65.2022.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por BANCO BMG S/A O decisum impugnado restou assim concluído: [...] POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra. [...] (Grifos no original).
Nas razões recursais de fls. 250/275 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) nulidade contratual; b) repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; c) reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenação em honorários sucumbências a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões de fls. 276/280 a parte apelada refuta todos os argumentos expostos pela instituição bancária, defendendo, o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
18/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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