TJAL - 0744342-84.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:49
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 13:49
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:47
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0744342-84.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: André dos Santos Rosendo - Apelante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença objurgada, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, no sentido de: (i) reconhecer a nulidade da contratação temporária em decorrência de sucessivas renovações que desvirtuaram sua finalidade; (ii) condenar o Estado de Alagoas ao pagamento das verbas rescisórias relativas aos salários do período efetivamente trabalhado que não tenham sido pagos, ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao pagamento do décimo terceiro salário, das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional calculadas sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao pagamento das diferenças das verbas que tenham sido pagas a menor, observada a prescrição quinquenal; (iii) condenar o Estado de Alagoas ao pagamento do saldo de salário de janeiro de 2023; (iv) negar o pedido de multa de 40% sobre o FGTS por ausência de previsão legal.
Inverto os ônus sucumbenciais e fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando, ainda, que a condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo/vencimento até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/21, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
VERBAS RESCISÓRIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PÚBLICA DE ALAGOAS (SINPROCORPAL), EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A ANDRÉ DOS SANTOS ROSENDO, EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS.
A SENTENÇA CONSIDEROU VÁLIDO O CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR, AFASTANDO DIREITO AO FGTS, FÉRIAS DE 45 DIAS E SALDO SALARIAL DE JANEIRO DE 2023.O SERVIDOR LABOROU DE MARÇO DE 2022 ATÉ MAIO DE 2024, COM INTERRUPÇÃO EM JANEIRO DE 2023, PERÍODO QUE EXTRAPOLOU O PRAZO LEGAL DE 24 MESES PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES; (II) ESTABELECER SE O SERVIDOR TEMPORÁRIO TEM DIREITO AO FGTS COM BASE NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990; (III) DETERMINAR SE AS FÉRIAS DEVEM SER CALCULADAS SOBRE 30 DIAS OU 45 DIAS; (IV) DEFINIR SE HÁ DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO DE JANEIRO DE 2023; (V) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE CRITÉRIOS RIGOROSOS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EXIGINDO NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME FIXADO PELO STF NO TEMA 612.04.
A LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018 ESTABELECE PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, SENDO QUE A EXTENSÃO ALÉM DESSE LIMITE DESNATURA O CARÁTER TEMPORÁRIO E RESULTA EM NULIDADE CONTRATUAL.05.
A CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR DE MARÇO DE 2022 A MAIO DE 2024 EVIDENCIA CONTINUIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO, CONFIGURANDO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.06.
O STF, NO TEMA 916, ASSEGUROU AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL O DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS, CONFORME ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990.07.
O STF, NO TEMA 551, ESTABELECEU QUE SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL EM CASO DE COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.08.
A LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000, POR SER ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI Nº 5.247/1991, GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM REGÊNCIA DE CLASSE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.09.
A PORTARIA Nº 3.839/2023, QUE DETERMINOU EFEITOS RETROATIVOS AO ATO DEMISSIONAL DE JANEIRO DE 2023, VIOLA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO ART. 6º DA LINDB.10.
O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E A SÚMULA 363 DO TST NÃO PREVEEM DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS PARA CONTRATOS NULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IV.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 11.
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR QUE ULTRAPASSA O PRAZO LEGAL DE 24 MESES ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018 CONFIGURA DESVIRTUAMENTO E NULIDADE CONTRATUAL. 12.
O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. 13.
OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM REGÊNCIA DE CLASSE TÊM DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000. 14. É VEDADA A RETROATIVIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PREJUDIQUEM DIREITOS ADQUIRIDOS. 15.
NÃO HÁ DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS EM CONTRATOS NULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, IX E § 2º; LEI Nº 8.036/1990, ART. 19-A; LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000, ART. 52; LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018, ART. 4º; LINDB, ART. 6º; EC Nº 113/2021, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 612; STF, TEMA 916 (RE 765.320); STF, TEMA 551 (RE 1.066.677); STF, TEMA 810 (RE 870.947); SÚMULA 363 DO TST.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:36
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:46
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744342-84.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: André dos Santos Rosendo - Apelante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINPROCORPAL), em substituição processual a André dos Santos Rosendo, em face da sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou improcedente ação ordinária proposta contra o Estado de Alagoas, entendendo com válido o contrato temporário, afastando direito ao FGTS, férias com base em 45 dias e saldo salarial de janeiro de 2023, fundamentando-se na ausência de desvirtuamento da contratação temporária e na natureza jurídico-administrativa do vínculo. 02.
Em suas razões (fls. 186/206), o apelante alegou que o contrato temporário foi desvirtuado por sucessivas renovações, extrapolando o prazo legal de 24 meses previsto na Lei Estadual nº 7.966/2018, o que caracterizaria nulidade contratual.
Sustentou que o servidor laborou de março de 2022 até 2024, com interrupção em janeiro de 2023, configurando desvirtuamento da excepcionalidade e temporariedade da contratação. 03.
Argumentou direito ao recebimento de FGTS sobre todo período contratual, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, diante da alegada nulidade do contrato.
Defendeu o direito a férias de 45 dias com respectivo adicional de 1/3, conforme Lei Estadual nº 6.196/2000, aplicável aos profissionais da educação 04.
Requereu o pagamento do saldo de salário de janeiro de 2023, considerando que o ato demissionário com efeitos retroativos seria nulo.
Invocou precedentes do STF (Tema 551 da Repercussão Geral) para fundamentar direito às verbas trabalhistas em caso de desvirtuamento da contratação temporária 05.
Nas contrarrazões (fls. 210/222), o Estado de Alagoas defendeu a validade do contrato temporário, sustentando que a extensão do prazo não desnatura sua natureza jurídico-administrativa.
Argumentou que o servidor recebeu todas as verbas devidas durante o período contratual, conforme fichas financeiras, incluindo décimo terceiro e adicional de férias. 06.
Sustentou inexistência de direito ao FGTS, pois o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se apenas a contratos nulos, não a contratos temporários válidos.
Defendeu que as férias devem ser calculadas com base em 30 dias, conforme Lei Estadual nº 7.966/2018, e não em 45 dias, pois esta última norma se aplica apenas a servidores efetivos do magistério.
Alegou inexistência de direito ao saldo de janeiro de 2023, pois houve interrupção formal do contrato e ausência de prestação de serviços. 07.
Através de parecer (fls. 229/232), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, considerando válido o contrato temporário e inexistente direito às verbas pleiteadas, uma vez que já houve pagamento das parcelas devidas durante o período contratual. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:56
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:56:36 local.
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18/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:07
Ciente
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17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:21
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 20:47
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 21:39
Distribuído por dependência
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14/05/2025 16:40
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 16:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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