TJAL - 0715791-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEICLA GARDÊNIA CARVALHO DANTAS (OAB 19330B/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: RAFAEL DA SILVA MELO (OAB 13461/AL) - Processo 0715791-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo MarinhoB0 - RÉ: B1Nayara Viviane Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DA SILVA MELO (OAB 13461/AL), ADV: NEICLA GARDÊNIA CARVALHO DANTAS (OAB 19330B/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL) - Processo 0715791-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo MarinhoB0 - RÉ: B1Nayara Viviane Ferreira da SilvaB0 - Autos n° 0715791-31.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo Marinho Réu: Nayara Viviane Ferreira da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo Marinho, em face de Nayara Viviane Ferreira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a demandante que de firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, referente ao curso de enfermagem, cujo contrato prevê direitos e obrigações para ambas as partes.
O referido contrato educacional firmado entre as partes, enquadra-se no tipo de semestralidade, amparado na Lei Federal nº 9.870/99, ou seja, contrato de valor global, que usualmente é parcelado em 06 (seis) vezes, a fim de que as parcelas mensais, ou mensalidades, não fiquem onerosas para os alunos.
Sendo assim, como contraprestação pelos serviços referente ao 9º período do curso de enfermagem, a demandada pagaria a demandante o valor total de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), e R$ 7.128,00 (sete mil cento e vinte e oito reais), referente ao 10º período.
Destaque-se que os aludidos períodos são os mais onerosos para a faculdade, pois há um custo grande com os professores/preceptores para ficarem no estágio acompanhando os alunos.
No entanto, a demandada apenas realizou o pagamento da matrícula referente a esses períodos, deixando em aberto um débito no valor de R$ 13.543,70 (treze mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos), já acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios.
Desse modo, verifica-se que a requerida não cumpriu com sua obrigação, estando em mora em razão do inadimplemento contratual.
Citado a requerida contestou às fls. 65/74.
Parte autora apresentou réplica às fls.121/132.
Audiência realizada com resultado infrutífero (fls. 146). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminares Da justiça gratuita tácita Inicialmente, convém esclarecer que o réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual não restou expressamente apreciado por este Juízo.
Nessa situação, isto é, de omissão do julgador quanto à análise do pedido em questão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tal benesse é concedida de forma tácita.
Sobre o assunto, trago à baila precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) (Grifos aditados) Assim, com base no julgado acima mencionado, entendo que houve concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita em prol da ré/reconvinte.
Do valor da causa da reconvenção Nos termos do artigo 292, incisos do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte.
No caso específico da reconvenção apresentada, verifica-se que o réu/reconvinte formula pedido exclusivo de indenização por danos morais.
Assim, não havendo outros pedidos cumulados, o valor da causa da reconvenção deve corresponder à integralidade do valor atribuído ao pedido de reparação moral, uma vez que este representa, por si só, o conteúdo econômico da pretensão deduzida.
Dessa forma, fixo o valor da causa da reconvenção no montante integral pleiteado a título de indenização por danos morais, conforme quantificado na petição reconvencional." Da Impugnação dos Benefícios da Justiça Gratuita Suscitado polo Autor A parte demandante solicitou a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedida à requerida, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandante deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a demandada teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à promovida.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em deslinde, a promovente busca compelir a demandada a proceder o pagamento dos valores devidos inerentes as mensalidades atrasadas, no valor de R$ 13.543,70 (treze mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Afirma a promovente ser instituição de ensino e firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, referente ao curso de enfermagem.
O referido contrato educacional firmado entre as partes, é semestral, amparado na Lei Federal nº 9.870/99, parcelado em 06 (seis) vezes.
Assim, como contraprestação pelos serviços referente ao 9º período do curso de enfermagem, a demandada pagaria a demandante o valor total de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), e R$ 7.128,00 (sete mil cento e vinte e oito reais), referente ao 10º período.
No entanto, a demandada apenas realizou o pagamento da matrícula referente a esses períodos, deixando em aberto um débito no valor de R$ 13.543,70 (treze mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos), já acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios.
Em contestação e reclamada defende que realizou o pagamento da matricula 2022.1 e logo após o pagamento da primeira mensalidade, recebeu contato do setor financeiro da parte autora representada pelo supervisor financeiro Bruno Carvalho Costa, informando que a reclamante finalizou toda da grade curricular, apenas restante para a turma os estágios obrigatórios, portanto, não mais possuía mensalidades a serem pagas, inclusive ocorrendo o pagamento indevido da primeira mensalidade, conforme declaração emitida pela demandada (fls. 81).
A seguir, a autora excluiu os boletos restantes do site e do cadastro da ré e gerou um crédito a ser compensado na rematrícula 2022.2 a qual se concretizou no mês de julho de 2022.
Porém, a reclamante inseriu o nome da reclamada no SPC com a dívida no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil e cento e trinta reais), com vencimento no mês de março/22, ou seja, a autora em um mês estaria devendo mais de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Conclui a demandada afirmando que era aluna do programa Quero bolsa, sendo que por meio desse programa possuía o direito de obter desconte de 50% (cinquenta por cento) em suas mensalidades.
Por fim, a demandada faz o pedido de reconvencional na ação em tela, pois alega que a parte a autora inseriu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida e ilegal, alegando a existência de um suposto débito relacionado ao serviço de prestação educacional.
Compulsando os autos verifico que no ano de 2022, as partes firmaram dois contratos de prestação de serviços educacionais.
O primeiro (fls. 22/27), acordado para primeiro semestre de 2022.
O segundo destinado à vigência do segundo semestre referente ao curso de enfermagem, cujo contrato anexo prevê direitos e obrigações para ambas as partes.
A Lei da Mensalidade Escolar nº 9.870/99, dispõe sobre o valor total das anuidades ou semestralidades escolares em instituições de ensino privadas.Ela estabelece regras para a cobrança de mensalidades, reajustes, renovação de matrículas e direitos dos alunos em relação à inadimplência.
Inicialmente ressalto que a demandada alegou ser aluna do programa Quero bolsa, e por meio desse programa possuía o direito de obter 50% (cinquenta por cento) de desconto em suas mensalidades.
Entretanto, ressalto que a alegação firmada pela requerida não merçe prosperar, uma vez que, não consta nos autos, quaisquer documento que corrobore com sua afirmação.
Outra alegação feita pela requerida, refere-se ao decote de jornal cujo teor afirma que justiça alagoana que determinou que a Faculdade Raimundo Marinho, ora demandante, era a obrigada a realizar o desconto de 30% (trinta por cento) no a valor líquido das mensalidades de todos os seus estudantes em razão da pandemia.
Contudo, não assiste razão à parte reclamada, quanto a a obrigatoriedade de desconto de 30% (trinta por cento) no a valor líquido das mensalidades de todos os seus estudantes imposta a promovente, pois a ré não acostou aos autos documento que comprovasse a alegada decisão supostamente imposta ao autor, Nesse sentido a demandada não faz prova do alegado.
Na apresente demanda, o contrato firmado entre as partes, referente ao 9º período do curso, avença que a demandada se comprometera a pagar a demandante o valor total de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais) pela prestação do serviço.
Quanto ao 10º período, as partes acordaram que o valor total da mensalidade seria o montante de R$ 7.128,00 (sete mil cento e vinte e oito reais).
Pois bem.
No que diz respeito ao 9º período, a demanda alega que após o pagamento da primeira mensalidade, foi contactada pelo setor financeiro da parte autora representado pelo supervisor Bruno Carvalho Costa, informando que a reclamante finalizou toda da grade curricular e não mais existia mensalidades a serem pagas.
Porém ao verificar os diálogos entre a requerida e o sr.
Bruno Carvalho (fls. 92), a ré solicita a declaração de insenção de pagamento das mensalidades, porém o interlocutor declara que não mais trabalha na instituição autora.
Inclusive, a demandante afirma em réplica que o documento apresentado pela promovida, declarando que não teria mais mensalidades a pagar, haja vista que só teria a cumprir os estágios obrigatórios, trata-se de declaração falsa feita pelo Sr.
Bruno Carvalho Costa, o que ocasionou inclusive a saída do funcionário.
Com efeito, a declaração apresentada pela demanda as fls. 81, utilizada para embasar suas argumentações de que não teria pendências financeiras junto a autora, não deve ser acolhida, sobretudo porque esta foi fornecida por ex-funcionário que não tem poder de representa a promovente.
Em que pese a reclamada tenha alegado que a reclamante deixou de cumprir o estabelecido na ementa do curso, uma vez que a autora até o momento não conseguiu concluir o curso, pois a promovente não disponibilizou vagas nas instituições conveniadas para o estágio obrigatório, não convém discutir essa questão na presente demanda.
Questões administrativas inerentes ao andamento do curso prestado pela promovente, não faz parte do objeto da presente ação.
Outrossim, foi dada a requerida a oportunidade de apresentar em sua defesa documentos que comprovassem a sua adimplência quanto ao 9º e 10º períodos junto a reclamante, como por exemplo, boletos pagos ou recibos de pagamentos emitidos pela parte autora, contudo, a requerida não o fez.
Entendo ser ilógico o aluno fazer parte de uma instituição de ensino particular e não apresentar documentos hábeis a comprovar sua adimplência quanto a sua contraprestação.
Deste modo, à luz do art. 212, II, do Código Civil, razão não há para que a parte demandada tente se eximir da dívida contraída e, mais grave, da obrigação assumida perante os autores, titulares do crédito, estando o pleito devidamente justificado face ao alegado e provado.
Trago à baila o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA FUNDAMENTADA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - REJEIÇÃO - COBRANÇA DE MENSALIDADES DE FACULDADE - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - DEMONSTRAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADO - FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO - ÔNUS DE PROVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - Inexiste nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o julgador expõe de forma clara e precisa as razões de seu convencimento - Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento essencial na hipótese em que, além de atendidos todos os demais requisitos legais, foram oportunamente juntados todos os documentos indispensáveis à demonstração da relação contratual discutida e, consequentemente, ao deslinde da controvérsia - Há que julgar procedente o pedido formulado em ação de cobrança de mensalidades de faculdade, se evidenciada nos autos a celebração do contrato entre as partes, bem como demonstrada a efetiva prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino autora, sem que a parte ré se desincumba do ônus de demonstrar o pagamento ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ao recebimento da contraprestação pecuniária contratualmente prevista. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025910320198130079, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) Em se tratando de ação ordinária de cobrança, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ao passo que é ônus da parte ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar o pagamento da dívida ou qualquer outro fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, impõe-se, diante da comprovação do fato constitutivo da obrigação.
Portanto, acolhimento do pedido da parte autora, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.543,70 (treze mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos), é medida que se impõe.
Da Reconvenção No caso concreto, Nayara Viviane Ferreira da Silva, ora ré/reconvinte, propôs no bojo da peça contestatória, reconvenção em face da autora Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo Marinho, autora/reconvinda, consubstanciada na alegação de que essa inseriu nome da ré/reconvinte nos órgãos de proteção ao crédito, alegando a existência de débito relacionado a prestação de serviço educacional, sendo mais precisamente a falta de pagamento das mensalidades dos 9º e 10° períodos.
Acrescenta a ré/reconvinte que a inclusão do seu nome junto ao serviço de proteção do crédito ocorreu de forma indevida e ilegal, uma vez que realizou o pagamento de todas as mensalidades e matriculas do curso, sendo inclusive fornecida pela autora/reconvinda declaração de inexistência de débito.
No mais, a ré/reconvinte alega que a autora/reconvinda deixou de observar a trâmite legal para inserir o nome dela na plataforma de proteção de crédito SPC/SERASA, pois deixou de notificá-la previamente acerca da inclusão do seu nome no órgão.
Analisando os autos, verifico que tal pleito é admissível, pois é conexo com a ação principal e com o fundamento da defesa.
Ademais, depois de instado a sanar os vícios da reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
No caso em comento, a ré/reconvinte alega que cursava enfermagem na instituição administrada pela autora/reconvinda e sempre efetuou os pagamentos das mensalidade em dia.
Isto posto, a ré/reconvinte, no intuito de deixar demonstrado a sua pontualidade no pagamento, e a consequente inexistência de dívida, solicitou uma declaração da instituição ora autora/reconvinda, a qual corrobora a assiduidade dos pagamentos das mensalidades.
Inclusive.
A ré/reconvinte realizou o pagamento da matricula 2022.1, e logo após quitar a primeira mensalidade, recebeu contato do setor financeiro da instituição, representada pelo supervisor Bruno Carvalho Costa, informando que requerida/reconvinte não mais possuía mensalidades a serem pagas, pois a autora/reconvinda finalizou toda grade curricular, restando apenas para a turma os estágios obrigatórios.
Sendo assim, a autora/reconvinda excluiu os boletos restantes do site e do cadastro da ré/reconvinte e gerou um crédito a ser compensado na rematrícula 2022.2 a qual se concretizou no mês de julho de 2022.
No entanto, a ré/reconvinte, ao simular a contratação de um financiamento imobiliário foi informada que existe uma negativação no site do SERASA/SPC, referente a uma cobrança feita pela demandante/reconvinda no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil e cento e trinta reais).
Aduz a demandada/reconvinte que fora pega de surpresa, afinal, a instituição promovente/reconvinda outrora informou a inexistência de dívida por parte da requerida/reconvinte.
Assevero que, diferente do alegado pela ré/reconvinte, os documentos juntados na exordial não corroboram os fatos descritos nesta defesa, em especial os a alegação de que não mais possuía mensalidades a serem pagas a promovente/reconvinda.
Entretanto, a alegação feita pela ré/reconvinte no que tange a inclusão do seu nome em órgão de proteção de crédito, deve ser acolhida, uma vez que o autor/reconvinda não trouxe aos autos qualquer comprovante de envio das notificações previstas no artigo 43, § 2º do CDC, informando a promovida/reconvinte sobre a possibilidade de inclusão do seu nome no SPC/Serasa.
Frise-se por oportuno que o STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Somente a regularidade da inscrição desabonadora preexistente, exime a responsabilidade do fornecedor pela ausência de aviso prévio, nos termos da súmula STJ, 385, fato esse que não foi observado nos autos por este juízo.
Frise-se por oportuno que, a demandante/reconvinda agiu erroneamente ao incluir indevidamente o nome do reclamante nos cadastros de restrição ao crédito, sem que houvesse realizado o aviso prévio à negativação.
Trago a baila o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA ADIMPLÊNCIA.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO PRÉVIO DA NEGATIVAÇÃO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
AVISO PRÉVIO NÃO COMPROVADO PELO FORNECEDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . 1.
Cuida-se de ação indenizatória cuja causa de pedir é a negativação indevida perante os cadastros de crédito por dívida ilegítima, bem ainda a ausência de aviso prévio da inscrição.
Pediu indenização por danos morais e o levantamento da restrição creditícia. 2 .
Sentença de improcedência. 3.
Apelo da parte autora. 4 . É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC, art. 12), quer do fato do serviço ( CDC, art. 14). 5 .
Tal teoria não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
Demonstrada a negativação do autor apelante, pela ré apelada, consoante extrato do SPC/Serasa às fls. 39/40, no valor de R$ 345,13 (contrato de nº 120131BD562671), em 25/02/2012, restou identificar se tal inscrição afigura-se legítima, para o que necessário buscar a origem e a existência da dívida atribuída ao consumidor, para depois analisar possível inadimplência . 7.
O réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, constando a assinatura do autor apelante, com a cópia de seus documentos pessoais. 8.
O apelante autor deixou de impugnar o contrato apresentado nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao que não produziu, mesmo que minimamente, provas do fato constitutivo de seu direito, descumprindo os termos do art . 373, I, do CPC/15. 9.
O réu afastou o direito alegado pelo apelante, em obediência ao seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, do CPC/15, ao comprovar tanto a relação jurídica entre as partes, como a inadimplência do autor. 10 .
O apelado não trouxe aos autos qualquer comprovante de envio das notificações previstas no artigo 43, § 2º do CDC, do que se extrai que não houve aviso prévio à negativação. 11.
O STJ, no julgamento do REsp 1.061 .134/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 12.
Somente a regularidade da inscrição desabonadora preexistente, exime a responsabilidade do fornecedor pela ausência de aviso prévio, nos termos da súmula STJ, 385 . 13.
Considerando que o extrato do SPC/Serasa aponta que existiu inscrição anterior à ora impugnada, em 30/09/2011, pela empresa FIDC NPL I, datada de 30/09/2011, bem como que o apelante comprova que tal negativação está sendo discutida judicialmente, é de se concluir que não houve comprovação da legitimidade da inscrição. 14.
Falha na prestação do serviço pelo apelado réu, ao não avisar o autor, previamente, da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, merecendo reforma a sentença apenas neste ponto, para acolher o pedido de dano moral . 15.
Quantia fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03021086220168190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/03/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, tal conduta configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nesse compasso, também é cabível a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta feita, do que se extrai dos autos é que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo autor/reconvinda, ao não avisar o réu/reconvinte, previamente sobre a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Sendo assim o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, é medida que se impõe.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte requerida/reconvinte a título de indenização respectiva.
Como dito anteriormente, houve uma má prestação de serviço por parte da autora/reconvinda, ao não prestar a devida notificação prévia sobre a inclusão da ré/reconvinte no SPC/Serasa.
Portanto, situações relacionadas a inserção do nome do consumidor em plataforma de proteção de crédito sem a devida notificação, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral pois expõem o consumidor a situação constrangedora e provação desnecessária que supera o mero dissabor.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte ré/reconvinte a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Frise-se que, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o demandado/reconvinte e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99).
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Portanto, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa, eficiente para proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte autora/reconvinda envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações semelhantes.
Cumpre salientar, desde logo, que o acolhimento parcial da reconvenção não importa em reconhecimento de inexistência do débito objeto da ação principal, o qual restou reconhecido como devido, por ausência de prova de adimplemento por parte da ré/reconvinte.
No presente caso, o fundamento exclusivo para a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral reside na constatação de que, embora a dívida seja legítima, a negativação do nome da ré/reconvinte foi realizada sem a prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a reparação decorre da falha formal na prestação do serviço, e não de cobrança indevida ou inexistência da obrigação, as quais foram afastadas na análise do mérito da ação principal.
Dispositivo Quanto a Ação principal Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autoral, a fim de; a) Condenar parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.543,70 (treze mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos), a título de quitação de mensalidades escolares, que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Quanto a Rec -
08/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 15:03:13, 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rafael da Silva Melo (OAB 13461/AL), Neicla Gardênia Carvalho Dantas (OAB 19330B/AL) Processo 0715791-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo Marinho - Ré: Nayara Viviane Ferreira da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/04/2025, às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto nº 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 06 de 12 de abril de 2022, por critério adotado pelo Magistrado Titular desta unidade, Dr.
Bruno Acioli, sejam intimadas e citadas as partes, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, que poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de videochamada em WhatsApp).
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer por meio de peticionamento nos autos, onde deverá ser informado no respectivo processo o contato telefônico, que seja WhatsApp, 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da realização da audiência.
Obedecido o referido prazo, considerar-se-á desde já autorizado o pedido.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição. (Art. 335, I, do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. (Art. 334,§ 9º, do CPC). -
09/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/04/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
11/11/2024 12:14
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 12:13
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 12:13
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/11/2024 12:13
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 12:13
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 03:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:04
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 18:04
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/10/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 19:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 21:06
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
03/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:53
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 15:03
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/04/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 15:03
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/04/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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