TJAL - 0744731-69.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744731-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ediney Malheiro de Oliveira - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Ediney Malheiro de Oliveira, por meio de seu substituto processual SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, contra a sentença de fls. 155/161, proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de Alagoas, que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo temporário.
Em suas razões recursais (fls. 165/185), a parte apelante sustenta que foi contratada como professor/monitor temporário pelo Estado de Alagoas por vários anos, com sucessivas prorrogações contratuais, tendo o vínculo encerrado em 31/01/2023, sem prévia notificação ou quitação de verbas devidas, e que a sentença se baseou em jurisprudência ultrapassada e que já foi superada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral.
Afirma que a contratação por tempo determinado foi desvirtuada, configurando burla aos requisitos legais da contratação temporária previstos na Lei Estadual nº 7.966/2018, e que, conforme jurisprudência do STF e deste Tribunal, é devida a percepção de verbas como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e demais direitos, diante da natureza continuada e sucessiva do vínculo.
Aduz que a contratação ultrapassou os limites legais de tempo máximo, e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de prorrogação previstas na legislação estadual.
Pondera que os dispositivos da Lei Estadual nº 5.247/91 e da Lei Estadual nº 7.966/2018 garantem os direitos pleiteados também aos servidores temporários da educação.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a nulidade do vínculo e condenando-se o ente público ao pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.
Nas contrarrazões de fls. 190/201, o Estado de Alagoas sustenta que a contratação da parte autora teve fundamento legal e constitucional, com respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 7.966/2018, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; que a prorrogação do contrato não desnatura sua natureza jurídico-administrativa, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Afirma que a autora recebeu regularmente a remuneração, férias, adicional de férias e décimo terceiro salário durante a vigência do contrato, inexistindo qualquer crédito remanescente, e que não há direito ao pagamento de férias em período de 45 dias, por se tratar de contratada temporária, e não integrante do Magistério nos moldes da Lei nº 6.196/2000.
Sustenta o Estado de Alagoas que não há nulidade na contratação que enseje o pagamento das verbas pleiteadas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
25/07/2025 10:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 16:14
Conclusos
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23/04/2025 16:14
Expedição de
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23/04/2025 16:14
Distribuído por
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23/04/2025 13:03
Registro Processual
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23/04/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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