TJAL - 0744338-47.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:30
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744338-47.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cleide Jane Lima de Araújo - Apelado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) -
19/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:41
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:41:27 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744338-47.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cleide Jane Lima de Araújo - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleide Jane Lima de Araújo inconformada com a sentença (fls. 74/77) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Ordinária" tombada sob o n.º 0744338-47.2024.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do Município de Maceió.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 5.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se." Em suas razões recursais (fls. 80/95), defende a apelante não haver limitação na norma de regência quanto ao número de títulos de mesmo nível.
Diante disso, sustenta que, ao apreciar o meritum causae, o magistrado a quo conferiu interpretação restritiva ao dispositivo da Lei Municipal que discorre acerca da matéria.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a implementação da progressão funcional, com o consequente pagamento dos valores retroativos.
Devidamente intimado, o Município de Maceió apresentou contrarrazões às fls. 107/112, nas quais afirma o não preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão pela apelante, uma vez que utilizou titulação de mesmo grau ao que outrora havia apresentado para o desenvolvimento funcional, o que é vedado pela legislação.
Diante disso, pleiteia o não provimento do apelo.
Por meio de despacho (fl. 114), determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de não conhecimento das contrarrazões apresentadas, por intempestividade.
Apenas a apelante se manifestou em resposta ao comando supra, por meio da petição de fl. 115, onde requer o não conhecimento da peça contrarrecursal.
Parecer às fls. 124/126, por meio do qual o Ministério Público Estadual opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) -
06/08/2025 08:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:01
Ciente
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04/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:26
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:16
Vista à PGM
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14/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:06
Ciente
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13/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:08
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 12:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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