TJAL - 0743659-81.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:16
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743659-81.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: José Fidelis de Souza Irmão - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recursos de apelação (fls. 540/555 e fls. 559/564) interpostos, respectivamente, por Banco BMG S/A e por José Fidelis de Souza Irmão, irresignados com a sentença (fls. 527/536) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", sob o nº 0743659-81.2023.8.02.0001, ajuizada por José Fidelis de Souza Irmão em face do Banco BMG S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 527/536), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para:I- Indefiro as preliminares levantadas;a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes;b) condenar o réu a restituir de forma simples o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária e juros pela SELIC, da data de cada efetivo prejuízo;c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação." 03.
Em suas razões recursais (fls. 540/555), o BANCO BMG S/A defendeu a regularidade do contrato firmado com o autor, sustentando que se tratava de cartão de crédito consignado celebrado com o devido consentimento, inclusive com termo de ciência e autorização de desconto.
Alegou inexistência de defeito na prestação das informações, ausência de má-fé e de vício de consentimento.
Requereu a reforma integral da sentença, com a manutenção da validade do contrato, a improcedência dos pedidos e o afastamento das condenações impostas. 04.
O autor JOSÉ FIDELIS DE SOUZA IRMÃO também interpôs recurso de apelação (fls. 559/564), requerendo a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para o valor de R$ 10.000,00.
Defendeu que os danos morais sofridos foram intensos, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu consentimento, o que ocasionou descontos indevidos em sua aposentadoria por tempo indeterminado.
Sustentou ainda que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada, por se tratar de cobrança indevida em evidente má-fé. 05.
Devidamente intimado, o recorrido JOSÉ FIDELIS DE SOUZA IRMÃO apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A (fls. 569/574), requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença.
Reafirmou que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendido com a modalidade imposta pelo banco, com descontos que não reduziam a dívida, gerando encargos contínuos e indevidos.
Invocou o CDC, apontando vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira. 06.
Por sua vez, o BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (fls. 575/579), alegando que a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo foi justa, proporcional e razoável, considerando a inexistência de qualquer abalo significativo.
Sustentou que majorar o valor representaria enriquecimento sem causa e desproporcionalidade.
Requereu, portanto, o desprovimento do recurso autoral e a manutenção da sentença no ponto em que fixou o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 07.É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
22/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:22
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:22:42 local.
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22/08/2025 09:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 15:26
Conclusos
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22/04/2025 15:26
Expedição de
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22/04/2025 15:26
Distribuído por
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22/04/2025 15:24
Registro Processual
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22/04/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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