TJAL - 0743996-07.2022.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0743996-07.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: B1Edvaldo Moreira SantosB0 - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 05/09 e fixo o título executivo em R$ 107.660,87 (cento e sete mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até março/2025, sendo R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC).
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 10/13), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Edvaldo Moreira Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 99.503,46, conforme cálculos de fls. 05/09; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 30% (trinta por cento), conforme contrato de fls. 10/13; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 8.157,41, conforme cálculos de fls. 05/09; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
No tocante à RPV, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviada ao Tribunal a requisição de precatório, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 19:55
Juntada de Petição
-
12/04/2025 03:59
Expedição de Documentos
-
02/04/2025 11:19
Publicado
-
01/04/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:21
Autos entregues em carga
-
01/04/2025 14:21
Expedição de Documentos
-
31/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 16:02
Conclusos
-
25/03/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744056-43.2023.8.02.0001
Waneska Thaisa Feydit Monteiro de Alcant...
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2023 18:35
Processo nº 0743685-16.2022.8.02.0001
Wellife Comercio de Suplementos LTDA
Superintendente da Receita Estadual de A...
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 17:25
Processo nº 0743674-50.2023.8.02.0001
Jose de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2023 21:00
Processo nº 0743881-83.2022.8.02.0001
Ednaldo Medeiros Fidelix
Banco Pan SA
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2023 18:49
Processo nº 0743267-10.2024.8.02.0001
Maria Lucia Gomes de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 16:20