TJAL - 0743197-27.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:32
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743197-27.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'Agravo Interno Cível nº 0743197-27.2023.8.02.0001/50001 Agravante: Maria Lúcia Silva.
Advogados: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado: Banco Pan S.A.
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Altair Rogério Alves Brandão (OAB: 22457/AL) - Ana Beatriz Vasco Peixoto da Silva (OAB: 18537/AL) - Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:05
Cadastro de Incidente Finalizado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743197-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Pan Sa - Apte/Apdo: Maria Lúcia Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0743197-27.2023.8.02.0001 Recorrente : Maria Lúcia Silva.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Recorrido : Banco Pan S/A.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 414).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 436. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 68, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 414), sob argumento de que o acórdão "APENAS APRECIOU SOB O ENFOQUE INFRACONSTITUCIONAL (pactuação ou não no contrato bancário - entendimento do STJ), OMITINDO, todavia, O FUNDAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, à qual supostamente autorizaria a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
No tocante aos Juros Remuneratórios, o r. acórdão ignorou a aplicação da taxa SELIC, não existindo, para a Corte qualquer discussão sobre eventual abusividade nos índices de juros efetivamente cobrados" (sic, fl. 411).
Argumentou, ainda, que "ao apreciar as cobranças: Seguro no valor de R$1.970,00 (mil, novecentos e setenta reais), Tarifa de Avaliação no valor de R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e IOF Adicional no valor de R$887,85 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)" (sic, fl. 418), o decisum contrariou "o disposto nos artigos 39, inc.
V, e 51, inc.
IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não constar expressamente na Resolução n. 3919/2010 do Banco Central" (sic, fl. 418).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 27, 246, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Colhe-se do processo presente que a taxa de juros contratada foi de jurosanual de 53,80% e mensal de 3,65% (fl. 124), ao passo em que a solicitação foi feita em 06.05.2023 (fls. 114/191).
Nesse mesmo período, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos" (Códigos 20749 e 25741) foi de 28,08% ao ano e de 2,08% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil.
Logo, inicialmente, as taxas mensal e anual não poderiam ultrapassar os patamares de 3,12% a.m. e de 42,12% a.a.
Tendo em vista os referidos parâmetros, apura-se que o percentual aplicado para taxa mensal supera o produto da soma da taxa média de mercado mais 50% (cinquenta por cento), de modo que se reconhece a abusividade apontada nesse ponto, acrescentando que não há nos autos informações suficientemente capazes de distinguir as peculiaridades do caso concreto que autorizem a cobrança a maior.
Mantém, neste ponto, inalterada a sentença. [...] Nesse descortino, tem-se que a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, prevista expressamente em contrato, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, mantendo-se hígido o decisum recorrido. [...] No caso em análise, observa-se que consta a cobrança do seguro no instrumento contratual principal (fl. 115) e no instrumento apartado, com expressa assinatura do contratante (fls. 163/175).
Isso sinaliza que, no contexto apresentado, foi facultada a contratação ao apelado, isto é, não houve compulsoriedade na adesão ao seguro, o que seria indevido.
Portanto, não merece prosperar a tese de ilegalidade do seguro contratado, mantendo-se hígida a contratação, por respeito ao regramento consumerista e à jurisprudência da Corte Superior. [...] Apurando os autos, a instituição financeira, demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, conforme termo de avaliação de fl. 190/191, afastando-se por completo a alegação de abuso.
Por fim, quanto à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Sabe-se que o IOF é devido nas operações de crédito por conta dos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, nos termos da Lei n. 5.143/66.
Nesse diapasão, impende trazer à baila o previsto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, in verbis: Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: por instituições financeiras [...] Ademais disto, a referida temática já foi objeto de deliberação, no âmbito dos recursos repetitivos, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Sendo assim, inexiste impedimento e/ou ilegalidade na forma de cobrança do IOF por meio de financiamento com os mesmos encargos contratuais" (sic, fls. 353/360) Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 10:15
Negado seguimento a Recurso
-
20/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 08:44
Ciente
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:07
Ciente
-
25/02/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/02/2025 18:36
Ciente
-
05/02/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:31
Incidente Cadastrado
-
31/01/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
30/01/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 12:44
Vista / Intimação à PGJ
-
30/01/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 20:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/01/2025 20:31
Conhecido o recurso de
-
29/01/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:00
Processo Julgado
-
23/01/2025 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
20/01/2025 15:20
Incluído em pauta para 20/01/2025 15:20:48 local.
-
20/01/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 16:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/01/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 19:05
Registrado para Retificada a autuação
-
16/01/2025 19:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/03/2025 09:53