TJAL - 0743039-69.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743039-69.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Resolution Recuperações - Mei - Apelada: Tereza Eliane Savastano - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Resolution Recuperações - MEI, irresignada com o teor da sentença (fl. 302) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Monitória n.º 0743039-69.2023.8.02.0001, movido em face de Tereza Eliane Savastano, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões (fls. 305/313), a Recorrente defende não assistir razão ao Juízo de origem, "diante da inobservância do pressuposto legal, disposto no artigo 99, §2º do CPC, o qual determina que deve ocorrer a intimação da parte para que demonstre cumprir com os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, antes de indeferir o pleito, o que não ocorreu no caso em tela".
Segue afirmando estar enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI), declarando não ter condições de arcar com os custos do processo, pelo que deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso em epígrafe, para reformar integralmente a sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para que o vício seja sanado, concedendo o devido prosseguimento do feito.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da ocorrência de eventual preclusão temporal (fl. 358), sobreveio resposta às fls. 361/363 É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do apelo, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente dos autos, à luz dos arts. 1.009 e ss., do CPC/15, concebo que o recurso em epígrafe não atendeu satisfatoriamente aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, consoante explicações que se passa a tecer.
Conforme se colhe dos autos, a interposição do recurso em tela decorre da irresignação da parte Recorrente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e ulterior extinção do feito, sem resolução do mérito, pautada no não recolhimento das custas iniciais.
Pois bem.
A despeito de a Apelante ter interposto o presente recurso a partir da sentença exarada à fl. 302, indiscutível se apresenta que o propósito da parte reside em confrontar posicionamento já adotado pelo Juízo singelo na decisão de fls. 260/263, circunstância que torna evidente que o manejo de agravo de instrumento deveria ter-se dado no momento em que a Autora, ora Recorrente, tomou ciência daqueles termos.
Insta esclarecer que, ainda que se cogitasse erro procedimental do Juízo de origem ao proferir o decisório de fls. 260/263 - por não ter oportunizado previamente a apresentação de outros elementos aptos a atestar alegada condição de hipossuficiência financeira - considero que tal equívoco não teria o condão de afastar a preclusão temporal da matéria discutida, fato impeditivo do direito de recorrer, visto que a parte interessada deixou de opor o recurso no momento pertinente.
Neste sentido, destacamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - NULIDADE - AUSÊNCIA. 1.
Todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 2.
Dispõe o art. 282, § 1º do CPC/2015 que "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". 3.
Não havendo qualquer prejuízo decorrente da não intimação da decisão que apenas reiterou outra proferida anteriormente, não há que se falar em nulidade apta a ensejar a reapreciação da matéria. (TJ-MG - AI: 10000180864761001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Recurso interposto contra indeferimento de pedido de reconsideração não deve ser conhecido, pois, por não interromper o prazo recursal, a matéria hostilizada se torna preclusa. (TJ-MT 10194840620208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) (sem grifos no original) Diante disso, resta configurada hipótese que reclama a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original).
Não pairam dúvidas, assim, de que deve ser negado seguimento à apelação em epígrafe, ante o não preenchimento de um dos requisitos essenciais ao seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Outrossim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:23
Expedição de
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12/03/2025 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:25
Conclusos
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18/10/2024 09:16
Expedição de
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18/10/2024 08:16
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:28
Despacho
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30/07/2024 13:08
Conclusos
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30/07/2024 12:32
Expedição de
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30/07/2024 10:09
Atribuição de competência
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29/07/2024 08:38
Despacho
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08/05/2024 22:59
Conclusos
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08/05/2024 22:59
Expedição de
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08/05/2024 22:59
Distribuído por
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06/05/2024 15:32
Registro Processual
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06/05/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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