TJAL - 0742143-26.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0742143-26.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Embargado: Ivanildo Rodrigues de Oliveira - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com EFEITOS MODIFICATIVOS, de modo a sanar a omissão existente quanto aos consectários legais nos termos dos §38, e §39 deste voto, pelas razões fundamentadas acima. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A COM O OBJETIVO DE SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SIDO OMISSO AO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS, E SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
OMISSÃO CONFIGURADA.3.1.
O ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM MARÇO DE 2025, JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, IMPONDO-SE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA À HIPÓTESE.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, APLICANDO-SE OS NOVOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 14.905/24.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO UNÂNIME. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: LEI Nº 14.905/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, SÚMULAS 43, 54 E 362.
DOUTRINA RELEVANTE CITADA: FREDIE DIDIER JR.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME 3.
JUSPODIVM. 2007.
PÁGINA 159.
FLUMIGNAN, SILVANO JOSÉ GOMES.
QUANDO A ADOÇÃO DE UM POSICIONAMENTO PELO MAGISTRADO CONFIGURA 'ERRO MATERIAL'.
CONSULTOR JURÍDICO. 2015.
DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2015-OUT-04/SILVANO-FLUMIGNAN-QUANDO-POSICAO-JUIZ-CONFIGURA-ERRO-MATERIAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) -
01/09/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:27
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742143-26.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Embargado: Ivanildo Rodrigues de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) -
15/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:15
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:15:19 local.
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24/07/2025 11:09
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742143-26.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Embargado: Ivanildo Rodrigues de Oliveira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Caixa Vida e Previdencia S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.247/263), nos autos da "Ação Ordinaria c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", que negou provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PREVISTA NOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRÁTICA ABUSIVA, DESCRITA NO ART. 39, INCISOS III, IV E VI, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (= págs.247/263 dos autos). 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que há omissão no Acórdão recorrido em relação ao dever de fundamentação quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros mora, observando o § único do art. 389 (redação pela lei 14.905/2024) c/c art. 406, ambos do código civil. (= págs. 1/5 dos autos) 3.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. (= págs. 11/12 dos autos) 4.
Ato contínuo, a Caixa Seguradora S/A também apresentou Contrarrazões, onde reiterou os termos aduzidos pela embargante. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 07:22
Ciente
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:16
Ciente
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28/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 12:58
Incidente Cadastrado
-
26/02/2025 11:08
Expedição de
-
24/02/2025 12:22
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 16:21
Ciente
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Documento
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Documento
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Documento
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Documento
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Documento
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Documento
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 00:00
Publicado
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27/01/2025 15:23
Expedição de
-
27/01/2025 09:57
Expedição de
-
24/01/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:16
Despacho
-
10/10/2024 14:49
Ciente
-
10/10/2024 14:42
Expedição de
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de
-
10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de
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10/09/2024 12:42
Ciente
-
10/09/2024 12:40
Expedição de
-
10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de
-
10/09/2024 11:03
Incidente Cadastrado
-
03/08/2024 15:43
Conclusos
-
03/08/2024 15:43
Expedição de
-
03/08/2024 15:43
Distribuído por
-
31/07/2024 16:25
Registro Processual
-
31/07/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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