TJAL - 0742624-23.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:48
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 23:48
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 19:00
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0742624-23.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mauricea da Silva Queiroz e outros - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; ACOLHER a preliminar suscitada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, apenas em relação ao Cebraspe, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, majorar os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 98 do mesmo diploma, nos termos do voto do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N.º 1/2021 - SESAU/AL.
CARGO DE PSICÓLOGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE.
INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 376 DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA POR CANDIDATOS ELIMINADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS (EDITAL N.º 1/2021), PARA O CARGO DE PSICÓLOGO, QUE IMPUGNAVAM A CLÁUSULA DE BARREIRA CONSTANTE DO EDITAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE NA AÇÃO PROPOSTA; (II) DEFINIR SE A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO VIOLA DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE CANDIDATO ELIMINADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO É EXCLUSIVA DO ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL POR SUA ELABORAÇÃO, INEXISTINDO RESPONSABILIDADE DO CEBRASPE, CONTRATADO APENAS PARA EXECUTAR O CERTAME.4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA N.º 376 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA, COMO MEIO DE RACIONALIZAÇÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE PREVISTAS EM EDITAL.5.
A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO COM CLÁUSULA DE BARREIRA EXCLUI OS CANDIDATOS QUE NÃO SE CLASSIFICARAM DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, INEXISTINDO FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.6.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS OU DESISTÊNCIAS POSTERIORES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS NÃO GERAM DIREITO SUBJETIVO À RECLASSIFICAÇÃO OU NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS.IV.
DISPOSITIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE ACOLHIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À ENTIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233/PE) - Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
23/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 20:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:39
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:54
Ato Publicado
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08/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:55
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:55:17 local.
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24/07/2025 11:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742624-23.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mauricea da Silva Queiroz - Apelante: Mônica Guimarães Silva - Apelante: Emanuele Aparecida Paciencia Gomes - Apelante: Selma Maria de Cerqueira - Apelante: Viviane Coutinho Costa - Apelante: Roseane Fortunato Rosa - Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Mauricea da Silva Queiroz e outros, objetivando reformar sentença (págs. 599/605) oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara da Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou nos termos que seguem: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando as autoras no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, que se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do Art. 98 do CPC.
Na petição recursal (págs. 614/619), a parte apelante sustenta a inconstitucionalidade da cláusula de barreira estabelecida no certame promovido pela SESAU, conforme Edital nº 1/2021, sob o fundamento de que tal disposição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência administrativa, considerando o contexto de notória escassez de profissionais da saúde no Estado de Alagoas, bem como a contratação direta de profissionais para suprir essa carência.
Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar procedente o pedido autoral, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões apresentadas pelo Cebraspe (págs. 625/657), a instituição arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, tanto o Cebraspe quanto o Estado de Alagoas (pág. 658) defendem a legalidade da cláusula de barreira.
Alfim, requerem o desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 665/676), perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233/PE) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 06:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 06:16
Volta da PGJ
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31/03/2025 06:16
Ciente
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28/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 07:23
Vista / Intimação à PGJ
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:50
Solicitação de envio à PGJ
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21/03/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:30
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 17:40
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 17:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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