TJAL - 0743054-72.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743054-72.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Dalmo de Souza Lima - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0743054-72.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Dalmo de Souza Lima.
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) e outros.
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) -
06/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:22
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743054-72.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dalmo de Souza Lima - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0743054-72.2022.8.02.0001 Recorrente: Dalmo de Souza Lima.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Dalmo de Souza Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a Súmula 385 do STJ, o artigo 186 do Código Civil e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois "A ausência de análise da notificação prévia, que é um direito fundamental, impede a ampla defesa e o contraditório, e a divergência com a jurisprudência do STJ reforça a necessidade de garantir a proteção dos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito." (sic, fl. 332).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 422. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 113, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a Súmula 385 do STJ, o artigo 186 do Código Civil e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois "A ausência de análise da notificação prévia, que é um direito fundamental, impede a ampla defesa e o contraditório, e a divergência com a jurisprudência do STJ reforça a necessidade de garantir a proteção dos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito." (sic, fl. 332).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) -
30/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 08:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 08:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:02
Ciente
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15/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:43
Ciente
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05/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:50
Ciente
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17/03/2025 09:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:45
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 15:09
Acórdãocadastrado
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13/03/2025 11:16
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2025 18:33
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Processo Julgado
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:15
Incluído em pauta para 24/02/2025 14:15:51 local.
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24/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 14:50
Registrado para Retificada a autuação
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17/02/2025 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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