TJAL - 0741810-40.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:18
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 07:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 06:57
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741810-40.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Amaro José de Melo Neto - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0741810-40.2024.8.02.0001 Recorrente : Amaro José de Melo Neto.
Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Amaro José de Melo Neto, em face de acórdão oriundo de Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 443/447, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão teria violado o art. 226 do Código de Processo Penal ao não observar os critérios estabelecidos para validação do reconhecimento fotográfico e pessoal.
O cerne da controvérsia trata de condenação confirmada com base exclusiva em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial sem a devida observância das formalidades legais.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão sobre a validade do reconhecimento pessoal se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação aos Temas 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e 1.380 do Supremo Tribunal Federal, os quais receberam a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.258 Questão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Supremo Tribunal Federal - Tema 1.380 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Impende salientar que houve o julgamento do recurso representativo de controvérsia do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente." Entretanto, o mesmo não ocorreu em relação ao Tema 1.380 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento do mérito, razão pela qual deve o presente recurso ser admitido e remetido à Corte Cidadã.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
06/08/2025 18:35
Recurso especial admitido
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05/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:37
Ciente
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Parecer
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:59
Vista / Intimação à PGJ
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21/07/2025 09:08
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Recurso especial
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14/07/2025 14:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 14:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:53
Acordão cadastrado
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10/07/2025 13:43
Ato Publicado
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10/07/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 08:06
Vista / Intimação à PGJ
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09/07/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
-
09/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:56
Ato Publicado
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17/06/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:51
Incluído em pauta para 16/06/2025 09:51:04 local.
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16/06/2025 09:40
Ato Publicado
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13/06/2025 11:19
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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13/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:08
Relatório
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10/06/2025 13:22
Conclusos Para Julgamento
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10/06/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 13:17
Ciente
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Parecer
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:06
Ato Publicado
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26/05/2025 13:51
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 12:40
Solicitação de envio à PGJ
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23/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:39
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 11:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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