TJAL - 0742871-67.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:18
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742871-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Viviane Maria da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Viviane Maria da Silva em face de sentença (fls. 148/161) prolatada em 07 de novembro de 2024 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da Ação Revisional de Contrato por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: IV - Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a abusividade tão somente da tarifa de avaliação do bem, no patamar de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), situação que não é hábil a descaracterizar a mora do devedor, cujos valores deverão ser restituídos de forma simples, mediante compensação em relação ao saldo devedor, bem como acrescido de correção monetária pelo INPC deste a data do desembolso e a partir da citação, unicamente pela Taxa Selic.
Diante disso, considerando que o réu decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (fls. 185/204), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros; (ii) deixou de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios por se encontrarem acima da média de mercado à época da contratação; e (iii) deixou de reconhecer a abusividade do seguro, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação, da cobrança de valor documentação e da forma diluída do IOF. 3.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação, no sentido de: (i) afastar a capitalização mensal de juros remuneratórios; (ii) declarar a abusividade do seguro, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação, da cobrança de valor documentação e da forma diluída do IOF; (iii) reconhecer a descaracterização da mora; e (iv) condenar exclusivamente a instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 208/212) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 213) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 05 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
19/08/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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05/02/2025 01:22
Conclusos
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05/02/2025 01:22
Expedição de
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05/02/2025 01:22
Distribuído por
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03/02/2025 16:53
Registro Processual
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03/02/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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