TJAL - 0742252-40.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:19
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742252-40.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Apelado: José Isaias da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0742252-40.2023.8.02.0001 Agravante : Banco Andbank (Brasil) S.A..
Advogado : Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP).
Agravado : José Isaias da Silva.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Perez de Rezende (OAB: 19401A/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:04
Ciente
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15/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:41
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742252-40.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Apelado: José Isaias da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0742252-40.2023.8.02.0001 Recorrente : Banco Andbank (Brasil) S.A..
Advogado: Márcio Perez de Rezende (OAB: 19401A/AL).
Recorrido: José Isaias da Silva.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Andbank (Brasil) S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, vez que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 196. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 255, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao disposto no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, vez que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]In casu, entendo que a decisão prolatada é acertada, visto aquele mesmo juízo proferiu decisão (fls. 70/71), enfatizando a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de se entender a ausência de interesse de prosseguir o feito.
Por cautela e zelo processual, após devolução de 2 (dois) mandados de busca e apreensão (fls. 78 e 88), aquele juízo intimou a parte autora para promover o cumprimento do novo mandado (fls, 94/95), sendo o advogado do autor devidamente intimado, conforme certidão de publicação (fls. 98), porém o mandado não foi novamente cumprido por única e exclusiva inércia do autor, conforme registra a certidão (fls. 99).
Logo, não se pode atribuir erro ao poder judiciário, quando cabia ao autor realizar o ato judicial inerente à busca e apreensão e a posterior citação do réu, por configurar pressuposto válido e regular do processo.
Insta salientar que o atual Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas contém disposições no mesmo sentido, em seus arts. 477, 479, e 481, §2.º, senão vejamos: [...] Imprescindível consignar, ainda, que a extinção do processo com base no IV do art. 485 do Código de Processo Civil independe da intimação pessoal da requerente ou de seus causídicos para dar prosseguimento ao feito, pois somente aplicável às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono do autor, previstas nos incisos II e III do aludido dispositivo, o que certamente não é o caso dos autos. [...]" (sic, fls. 170/172).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF .
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 .
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Perez de Rezende (OAB: 19401A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 15:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 15:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 20:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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17/03/2025 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de
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15/03/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Processo Julgado
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27/02/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:23
Incluído em pauta para 26/02/2025 11:23:07 local.
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25/02/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 10:53
Registrado para Retificada a autuação
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04/10/2024 10:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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