TJAL - 0740856-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0740856-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Dantas da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Antonio Dantas da Silva, em face de Banco BMG S/A , partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 669/762, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:06
Decisão Proferida
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21/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:06
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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30/05/2025 08:50
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 08:43
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:36
Recebido recurso eletrônico
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18/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:45
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:58
Decisão Proferida
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06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 16:41
Redistribuição de Processo - Saída
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03/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/08/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 19:25
Decisão Proferida
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25/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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